TRF2 condena ex-presidente da Sindirodoviários por crime de sonegação de contribuição previdenciária

Publicado em 14/05/2009

A 1ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, condenou o ex-presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado do Espírito Santo – Sindirodoviários, Francisco Forrechi, pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária ao não efetuar a escrituração contábil da entidade, além de omitir segurados e suas remunerações das informações prestadas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos períodos de janeiro de 2001 a julho de 2003 e de outubro a dezembro de 2003. Nos termos da decisão do TRF2, o réu deverá prestar três anos e nove meses de serviços à comunidade e ainda pagar 33 salários-mínimos de multa.

A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação criminal apresentada pelo Ministério Público Federal – MPF, que também pretendia a condenação, pelo mesmo crime, do sucessor de Francisco Forrechi, o também ex-presidente do Sindirodoviários, Edson da Fonseca Bastos , sob o argumento de que haveria provas de que Edson, “com o fim de suprimir contribuição previdenciária, utilizou-se de manobra fraudulenta com intenção de prejudicar o Fisco entre março de 2004 e maio de 2005”.

Já Francisco Forrechi, apelou ao TRF2 pleiteando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória que o condenou, sob a alegação de que não haveria provas suficientes para a punição: “Os recibos utilizados pela Receita Federal como base para o lançamento do tributo, encontrados na sede da entidade sindical, não se referiam a contraprestações de serviços de qualquer natureza, mas sim se destinavam a comprovar o reembolso de despesas realizadas por diretores do próprio sindicato”, afirmou.

Por fim, em sua defesa, o ex-presidente Edson Bastos alegou que, ao assumir o Sindirodoviários, “deparou-se com uma entidade esfacelada, resultado de um desgastante processo envolvendo a diretoria anterior”. Ainda segundo o sindicalista, “houve extravio de documentação contábil, retirada das memórias dos computadores, destruição de arquivos, e que sequer havia móveis na sede sindical”, disse.

Inicialmente, com relação ao recurso do MPF, o relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Marcello Granado, também ressaltou ser “inegável que, ao descumprir o dever de escrituração, o agente omite receitas e informações acerca da ocorrência de fatos geradores de contribuições previdenciárias”. No entanto, após analisar os autos, o magistrado entendeu que “cotejando os elementos de convicção produzidos, observa-se que a tese defensiva (de Edson Bastos) é extremamente plausível, posto que, diante do verdadeiro caos que assolou o sindicato, fruto da administração anterior, há dúvida razoável no sentido de que a apresentação de livros contábeis ao Fisco no momento oportuno restou inviabilizada por circunstâncias alheias à vontade do apelado”, explicou.

Já com relação ao ex-presidente Francisco Forrechi, o relator do caso no TRF2, após a análise do Processo administrativo Criminal – PAC, além de diversos documentos anexados aos autos, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de sonegação de contribuição previdenciária. Para Marcello Granado, a fragilidade da tese defensiva de Forrechi se evidencia com a simples análise dos recibos que constam no PAC. “De fato, comparando a relação dos membros da diretoria do sindicato com os mencionados recibos, vê-se que, das cerca de sessenta quitações, apenas seis se referem a reembolsos de diretores”, ressaltou.

Em suma, para o magistrado, foi “sobejamente demonstrado nos presentes autos a omissão de informações quanto aos segurados e suas respectivas remunerações em GFIP´s (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), o que caracteriza o delito de sonegação de contribuição previdenciária”, encerrou.

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Processo:: 2006.50.01.009229-6

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