TRF2 condena Petrópolis e condomínio por desmatamento em região de encosta

Publicado em 25/01/2011

         A Quinta Turma Especializada do TRF2 manteve condenação imposta pela Justiça Federal de Petrópolis, que  proíbe a empresa Estâncias de Petrópolis Ltda. e o Municipio de Petrópolis, na região serrana fluminense, de edificar ou de realizar qualquer atividade que cause desmatamento ou movimento de terras nos lotes de 514 a 526, 545, 546 e 555 do Lotemento do Calembe, no bairro de Nogueira. A decisão foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 1999. A sentença de primeira instância é de 2003, e a decisão do Tribunal foi proferida em novembro de 2009. Agora, tramita na Corte um recurso dos réus para os tribunais superiores.
         Nos termos da ordem judicial, a empresa e a Prefeitura deverão ampliar a área de reserva florestal do loteamento, para abranger os 16 lotes, com o registro no RGI. Além disso, o município de Petrópolis deverá implementar projeto de contenção da encosta do Morro do Calembe, instalar rede de drenagem e reflorestamento da área degradada, entre outras medidas para a prevenção de deslizamentos na região.
        De acordo com informações do processo, o loteamento foi criado em 1942. Em 1995, foram estabelecidas restrições à construção, em razão da configuração geológica da região. A Estâncias de Petrópolis afirmou que o projeto original preveria área para reserva florestal, praças, proteção de mananciais e doação de área verde ao Petrópolis Golf Club.
        Já o município de Petrópolis alegou que o Judiciário estaria interferindo na sua autonomia administrativa. Também sustentou que os lotes não estariam em área de proteção ambiental, nem de preservação permanente, assim como que o município dependeria de verbas federais para realizar as obras e serviços necessários à redução dos impactos causados por chuvas.
         O relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, rebateu o argumento. Para ele, “embora seja conferida ao administrador público uma margem de discricionariedade, cabendo-lhe definir as opções quanto aos programas prioritários para investimento dos recursos públicos, já está há muito superada a tese de que o Judiciário não pode intervir, quando demonstrado que as opções não levaram em consideração o próprio interesse publico”.
         O magistrado explicou, em seu voto, que o direito à propriedade está expresso na Constituição Federal, mas que esse direito não é absoluto e deve ser levada em conta a função social do imóvel. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho lembrou que o dano ao meio ambiente ficou comprovado nos autos e que os réus sabiam que havia restrições para a edificação na área.
         Conforme documentos juntados ao processo, a  Fundação Coppetec (vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ) realizou uma vistoria no loteamento em 1995, na qual concluiu pela existência de risco de repetição do deslizamento ocorrido três anos antes, “uma vez que foi retirada grande parte da vegetação dos lotes junto ao talvegue  (linha que define o limite da margem de um curso d’água no fundo de um vale) principal”.
        Luiz Paulo da Silva Araújo ainda entendeu que a Prefeitura de Petrópolis foi omissa por não efetuar a averbação das restrições administrativas da área no cartório de registro de imóveis, e por não fiscalizar a preservação do meio ambiente. O juiz ressaltou que, desde 1965, o Código Florestal Brasileiro já previa como áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nos topos de morro e nas encostas “com declividade superior a 45o, equivalente a 100% na linha de maior declive”.
         O relator do processo concluiu seu voto destacando que “o artigo 225 da Constituição Federal, ao assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, ressalta a sua função de ‘essencial à sadia qualidade de vida’. No caso dos autos, mais do que qualidade de vida, as restrições e obras impostas na sentença prestam-se a assegurar a própria vida da população residente nas imediações do Morro do Calembe, ante a possibilidade de deslizamentos durante o período de chuvas”.

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Proc. 1999.51.06.554329-9
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