TRF2 condena proprietário de embarcação pela exploração de serviço de pesca esportiva sem licença

Publicado em 02/08/2019

A Segunda Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou pedido de absolvição de um proprietário de barco que estava explorando comercialmente serviço de pesca esportiva na Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo (RJ), sem que os passageiros detivessem a licença de pesca amadora que é expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.

De acordo com o contrato firmado entre o acusado e o Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade-ICMBio, a pesca na área protegida estaria autorizada desde que os passageiros do barco possuíssem a licença, cuja conferência estaria a cargo do proprietário da embarcação.

Ocorre que, no momento da fiscalização ao barco “Califórnia”, constatou-se que os passageiros não detinham as licenças de pesca amadora, o que gerou o auto de infração e a consequente denúncia do Ministério Público Federal.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou o acusado ao pagamento de R$ 5 mil a entidade pública ou privada com destinação social.  Irresignado, o réu recorreu à segunda instância, alegando que todos os passageiros possuíam mais de 60 anos e que seriam isentos de apresentar licença de pesca amadora.

O relator do caso, desembargador federal Marcello Granado, manteve a sentença de 1º grau, entendendo que o réu tinha a obrigação de exigir dos passageiros a apresentação da licença de pesca amadora, pois havia previsão no contrato firmado entre ele e o ICMBio. Não o fazendo, teria infringido o disposto no artigo 68 da lei 9.605/1998, que estabelece que o não cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental é crime.

Proc.: 0002269-65.2013.4.02.5108

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