TRF2 condena UFES a pagar à professora valores atrasados referentes a diferença de progressão funcional do cargo

Publicado em 05/05/2014

        A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a pagar a uma docente os valores atrasados referentes às diferenças da progressão funcional. A cada ano o servidor público recebe um reajuste de acordo com a sua função e cargo, e a UFES não pagou essa diferença à professora no período de 09/2003 a 12/2007.
        A Instituição apelou ao TRF2 contra a decisão, alegando ausência de previsão orçamentária para a quitação dos valores devidos, e teve seu recurso negado. Para a Turma, a ausência da dotação orçamentária não justifica a demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela própria Administração.
        Segundo o relator do processo, desembargador federal Aluísio Mendes, é legítimo o direito da servidora ao recebimento dos valores, tendo a própria Universidade reconhecido a existência da dívida: “A autora apresentou cópia do Termo de Reconhecimento da Dívida, de 27/10/2009, do Departamento de Recursos Humanos da UFES, reconhecendo ser devido a ela o valor de R$ 56.246,99, em cobrança nesta demanda”, concluiu.
 
Proc. 0009070-61.2012.4.02.5001
 
 
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