TRF2 condena União a indenizar repórter agredida por soldados da Polícia do Exército

Publicado em 07/02/2011

        A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a União Federal a pagar 50 mil reais a uma repórter freelancer da Editora Abril, por danos morais. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Castro Aguiar.
       De acordo com o processo, durante a festa de Reveillon, realizada no Forte de Copacabana, em 1999, ela  sofreu agressões físicas e verbais de soldados da Polícia do Exército. A atitude seria uma represália pelo fato de a profissional ter fotografado atos de violência da referida PE contra um colega do Jornal do Brasil, que tentava registrar imagens da queda do toldo sobre o local em que o então presidente Fernando Henrique Cardoso e diversas autoridades iriam estar.
       A União sustentou, em sua defesa, não haver prova técnica da violência alegada, nem comprovação do dano moral, já que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constatou lesões na repórter. A União também afirmou, no processo, que os militares agiram “no estrito cumprimento do dever legal, com o intuito de manter a ordem e garantir a segurança do local”.
       No entanto, para o desembargador federal Castro Aguiar, o constrangimento é “incontestável, uma vez que os referidos acontecimentos encontram-se amplamente documentados no inquérito policial militar e nos depoimentos acostados nos autos”, afirmou. Sendo assim – continuou -, “caracterizada a responsabilidade civil da União pelos atos ilegais e violentos praticados por seus agentes, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que houve lesão à integridade física e moral da autora”, sentenciou o magistrado.
        Por fim, o magistrado fixou o valor a ser pago pela União pelos danos morais em 50 mil reais. Para Castro Aguiar, o valor anteriormente arbitrado pelo juízo de primeiro grau (100 mil reais), “afigura-se excessivo, salientando-se, inclusive, que esta Turma não tem fixado valor tão alto nem mesmo em casos bem mais graves”, encerrou.

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Proc.: 2002.02.01.001180-1
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