TRF2: Condenado que descumpriu pena de prestação de serviços à comunidade vai para a prisão

Publicado em 02/12/2010

        A 2ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de um condenado por porte e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ele pretendia reverter decisão da Justiça que converteu a sua pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por descumprimento da determinação judicial.
        De acordo com os autos, o acusado recebeu a pena de três anos de reclusão e dez dias-multa, que foi substituída pelo pagamento de multa e pela prestação de serviços à comunidade. No entanto, ainda de acordo com o processo, o condenado deixou de comparecer às três instituições diferentes, designadas para o cumprimento da pena pelo juiz de primeiro grau. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Messod Azulay Neto.
        Entre outros argumentos, o condenado sustentou que a execução da pena deve compatibilizar as atividades rotineiras do executado com a necessidade de cumprimento da condenação, e que, no caso, a pena privativa de liberdade não seria adequada pois o encarceramento o privaria do convívio com os familiares e cercearia seu direito ao trabalho.
        Já em seu voto, o desembargador federal Messod Azulay Neto ressaltou o empenho do Judiciário no sentido de ajustar a pena imposta às condições pessoais do condenado e às características da entidade beneficiária, propiciando a sua reintegração à sociedade, com o apoio dos familiares. No entanto – continuou -, o apenado deixou de cumprir a obrigação de prestar serviços à comunidade, sem nenhuma justificativa aceitável, explicou.
 
Proc.: 2010.50.01.002242-0
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