TRF2 confirma condenação de servidor da CEF por peculato

Publicado em 11/09/2017

Os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a condenação de F.C. à pena de dois anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa – substituída a pena privativa de li-berdade por duas restritivas de direitos – pela prática do crime de peculato, conforme descrito no artigo 312 do Código Penal (CP)*.

Ele, que trabalhava como Supervisor de Retaguarda na Caixa Econômica Federal (CEF), debitou irregularmente mais de R$ 50 mil das contas de clientes falecidos, de subcontas do sistema SIAPI e de outras, denominadas “sobras de caixa”, e creditou em sua conta corrente ou na conta da sua empresa, no período de 01/10/2003 a 15/07/2004.

O acusado recorreu ao TRF2 alegando, em sua defesa, insuficiência de provas pa-ra a condenação, uma vez que teria sido forçado, em virtude do volume de trabalho, a divulgar a funcionários terceirizados suas senhas de acesso aos sistemas informatizados, embora fossem de uso pessoal. Segundo ele, elas seriam utilizadas, regularmente, por outras pessoas, que poderiam ter realizado as movimentações irregulares.

Mas, tal argumento não convenceu o relator do caso no TRF2, desembargador fe-deral Ivan Athié, para quem “o conjunto probatório é sólido e contém extratos, relató-rios e documentos registrando as movimentações efetuadas, alguns deles contendo a assinatura e carimbo do acusado”.

“A condenação não se fundou somente na utilização da senha do acusado, em terminal que a investigação da CEF apontou como sendo usado por ele para a realiza-ção das operações irregulares, mas também porque em todas as movimentações elen-cadas na denúncia, os valores debitados nas contas de terceiros foram transferidos para contas correntes de sua titularidade ou da empresa da qual era sócio”, pontuou Athié.

Desta forma, o magistrado manteve a condenação, alterando a sentença apenas quanto à aplicação de duas penas restritivas de direitos. “Tendo em vista o histórico de saúde do acusado, comprovado por laudo de incidente de insanidade mental, é mais adequado que seja aplicada uma pena de prestação de serviços à comunidade, em ter-mos a serem definidos pelo Juízo da Execução, e multa – nos termos do artigo 44, § 2º do CP – no valor de R$ 2 mil”, finalizou o relator.

Processo 0502548-59.2006.4.02.5101

*Código Penal – Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a pos-se do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em provei-to próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

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