TRF2 confirma decisão que isenta DNIT do pagamento de custas judiciais

Publicado em 22/11/2016

A União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas. Com base nesse dispositivo (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e considerando o fato de o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ser uma autarquia, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar, em parte, a sentença que, ao decretar a desapropriação em que houve acordo quanto ao valor da indenização, condenou o órgão desapropriante ao pagamento de custas processuais.

Tudo começou quando o DNIT entrou com o processo de desapropriação de uma área às margens da Rodovia BR 101, com a finalidade de complementar e duplicar a via. Nesse sentido, a autarquia ofereceu aos então proprietários pouco mais de R$ 30 mil como indenização pela desapropriação do imóvel, e o valor foi aceito. Sendo assim, havendo acordo entre as partes, o juízo de 1o grau considerou a incidência do disposto no artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/41 (que trata das desapropriações por utilidade pública), segundo o qual, “as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; (…)”.

Diante disso, o DNIT recorreu ao TRF2, alegando que sua natureza jurídica como autarquia federal, vinculada ao Ministério dos Transportes, o torna isento de cobrança de custas judiciais. No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, decidiu que “assiste razão ao DNIT”.

“Considerando a natureza autárquica do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, é inequívoca a isenção de custas judiciais, sendo necessária parcial reforma da sentença”, concluiu o relator, afastando a condenação.

Proc.: 0014277-75.2011.4.02.5001

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