TRF2 confirma decisão que possibilitou fornecimento de matéria-prima para cirurgia

Publicado em 14/09/2016

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária da sentença que determinou que o Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO) fornecesse tecido músculo-esquelético para cirurgia de revisão e reconstrução de ligamento cruzado anterior do joelho do autor, G.C.F..

Ele, atleta profissional de judô, sofreu uma entorse do joelho direito com rompimento de ligamento cruzado anterior em prática desportiva e já havia passado por cirurgia. Desta vez, seria um procedimento para revisão e reconstrução do ligamento, a ser realizado no Hospital Quinta D’Or, que era coberto pelo plano de saúde do paciente.

Entretanto, o INTO negou a disponibilização do tecido músculo-esquelético, matéria-prima para a cirurgia, tendo em vista que o Quinta D’Or não estaria autorizado pela Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT) a realizar tal procedimento. G.C.F. então procurou a Justiça Federal e a cirurgia só foi possível por força de decisão no agravo de instrumento nº 2013.02.01.017290-9, julgado e provido monocraticamente pelo desembargador federal Guilherme Couto.

A decisão levou em conta que no Brasil é proibido comercializar tecido humano, que o único banco existente neste caso é o banco de tecidos do INTO, e que o próprio instituto informou que possuía os tecidos solicitados e que, sequer havia fila de espera, ou seja, o autor não estaria passando à frente de outros pacientes. O INTO informou ainda que somente podia fornecer o tecido ao Hospital Copa D’Or, “único credenciado para esse tipo de procedimento na cidade do Rio de Janeiro”.

Os fundamentos de tal decisão foram aproveitados no voto da relatora do processo 0033863-21.2013.4.02.5101, desembargadora federal Nizete Lobato Carmo.

“Ora, não é razoável obstar o procedimento cirúrgico, autorizado pelo plano de saúde do autor, só em razão de entraves burocráticos, nem tampouco obrigá-lo a contratar outro plano de assistência médica com cobertura para o Copa D’Or”, concluiu a relatora.

Processo 0033863-21.2013.4.02.5101

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