TRF2 confirma desconstituição de CDA emitida contra Sony Music

Publicado em 19/10/2016

A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou decisão da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que tornou sem efeito Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida contra a empresa Sony Music Entertainment (Brasil) Ind. e Com. Ltda por supostos débitos relativos a contribuições previdenciárias vinculadas à relação empregatícias. Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fotógrafos que prestavam serviços à Sony não deviam ser caracterizados como autônomos, e sim, como empregados, diante da habitualidade dos serviços e, por isso, seria cabível a incidência da contribuição previdenciária.

Acontece que, em 1ª instância, “os documentos acostados e os testemunhos dos fotógrafos são indicativos de que os mesmos eram autônomos (free lancers), não possuindo relação de emprego com a empresa executada. A constatação faz desaparecer a base fática da hipótese de incidência tributária, desconstituindo a CDA que embasa o executivo fiscal”.

O INSS chegou a contestar que o juízo de 1º grau, “ao aproveitar a prova oral emprestada, oriunda de processo onde o INSS não foi parte, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Porém, o relator no TRF2, juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, entendeu que “a não concordância do INSS com a prova emprestada não se deu por ausência de participação na audiência – conforme alega em sua peça recursal – mas por se tratar de ação ordinária, de competência de outro órgão da mesma procuradoria. (…) Vê-se, assim que, ao contrário do que afirma a União em apelação, não houve violação da ampla defesa ou do contraditório”.

A Sony também apelou ao TRF2, contestando o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. A empresa afirmou que o valor (R$ 100,00) é excessivamente baixo e requer que a condenação se dê em, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Nesse ponto, o magistrado considerou a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a forma como se deu a instrução processual.

“Seguindo tais parâmetros, veiculados pelo §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que a condenação em honorários advocatícios deverá ser aumentada, fixando-a não nos percentuais pretendidos (10% sobre o valor atualizado do débito), mas no valor fixo de R$3.000,00”, finalizou o relator.

Proc.: 0042357-02.1995.4.02.5101

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