TRF2 confirma direito a duplo credenciamento em aeroporto

Publicado em 08/06/2016

Os atos infralegais não podem impor comportamentos não disciplinados por lei, visto que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concretização, jamais instaurando qualquer forma de cerceamento de direitos. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que a Resolução 58 da Anac e a Circular 3998/2011 da Infraero afrontam a Constituição Federal, ao proibirem os empregados das empresas prestadoras de serviços aeroportuários de executarem trabalhos para mais de uma empresa nas áreas operacionais dos aeroportos,.

O autor, A.P.S., trabalha como Auxiliar de Rampa I e como Auxiliar de Serviços Aeroportuários, respectivamente, nas empresas Swissport e Orbital. Ocorre que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) emitiu circular proibindo o duplo credenciamento. Na ação, o autor pretende ver assegurado seu direito de se manter credenciado junto a mais de uma empresa.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, considerou que “o direito fundamental à liberdade de profissão está previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República de 1988. Assim, quaisquer limitações ao exercício de trabalho, ofício ou profissão devem vir expressas por meio de lei formal, nos termos estabelecidos pela Constituição da República, em obediência ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Maior ”.

Proc.: 0020108-95.2011.4.02.5101

Compartilhar: