TRF2 confirma exigência de apresentação de plano de trabalho para liberação de verba ambiental

Publicado em 07/04/2016

Com base no artigo 11, parágrafo 2º, da Resolução Conama no 371, de 5 de abril de 2006, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou legítimo que a Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro* (CCA/RJ) exija do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICM-BIO, a apresentação de plano de trabalho, como condição para o repasse de verbas depositadas a título de compensação pelos danos ambientais causados à Reserva Biológica do Tinguá devido à construção do Gasoduto Japeri-Reduc.

A decisão foi dada no julgamento da apelação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) contra a decisão da justiça federal de primeiro grau, que havia determinado o repasse da verba ao ICM-BIO, independentemente da apresentação do plano, por considerar inconstitucional, neste caso, o referido artigo do Conama, por violação do pacto federativo.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação pleiteando a liberação ao ICM-Bio de parte da verba oriunda do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental no 13/2007, celebrado entre o INEA (órgão licenciador) e o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, responsável pela realização do empreendimento denominado Gasoduto Japeri-Reduc. O total depositado (R$ 809.145,00) equivale a 0,5% (meio por cento) sobre o valor declarado do empreendimento.

O pedido do MPF se baseia no artigo 9º, inciso I, da referida resolução, segundo o qual, existindo uma ou mais unidades de conservação diretamente afetadas pelo empreendimento licenciado, tais unidades devem ser beneficiárias de parte da verba paga pelo empreendedor. E, nesse sentido, é consenso entre as partes do processo que a Reserva Biológica do Tinguá deve ser uma das beneficiárias da compensação ambiental. A questão conflituosa no caso está na necessidade ou não de apresentação de plano de trabalho pelo órgão gestor da unidade (no caso, o ICM-BIO) à CCA/RJ, para sua posterior aprovação e, consequente, repasse do dinheiro.

Acontece que, em sua análise, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo no TRF2, considerou o fato que o artigo 11, parágrafo 2º, do mesmo normativo, determina que a destinação de recursos para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela CCA do programa de trabalho elaborado pelas entidades ou órgãos gestores, sob supervisão do órgão ambiental competente.

“A redação do artigo 11, § 2º da Resolução Conama no 371/2006 é clara no sentido de que a aprovação do plano de trabalho, que deve conter as atividades, os estudos e os projeto que serão executados e seus respectivos custos, é condição para a destinação dos recursos oriundos da compensação ambiental”, pontuou Perlingeiro.

Ainda segundo o magistrado, “o órgão licenciador que participou da elaboração do estudo dos impactos ambientais gerados pela obra e que celebrou o termo de compensação ambiental tem a competência para fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas necessárias para recompor o impacto negativo ocasionado, independentemente da unidade de conservação afetada ser federal, estadual ou municipal, sem que isso se traduza em violação do pacto federativo”.

“Dessa forma, a exigência feita pela CCA/RJ representa apenas o cumprimento de normatização editada pela União, que detém a competência para a elaboração de normas gerais no que diz respeito à matéria ambiental”, concluiu o relator.

Clique para ler o Relatório, o Voto e a Ementa/Acórdão.

Proc.: 0001823-60.2012.4.02.5120

* A Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (CCA/RJ) é um órgão colegiado cuja principal atribuição é definir a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental devida por empreendimentos de significativo impacto ambiental decorrentes dos processos de licenciamento estadual.

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