TRF2 confirma extinção de execução fiscal baseada em título inexigível

Publicado em 02/10/2017

O reconhecimento da inexigibilidade da cobrança nos autos dos embargos à execução acarreta a extinção da execução fiscal, eis que, se a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é ilíquida, a execução não pode prosseguir. Com base nesse entendimento, A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a CSE Camargo Sistemas e Engenharia, empresa do ramo de importação e venda de material de telefonia e periféricos.

A decisão em 1ª Instância fundamentou-se no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC/73), diante do fato de que o título executivo foi declarado inexigível em processo de embargos à execução, de iniciativa da CSE. A CDA foi considerada ilíquida e incerta.

O que ocorreu foi que, no decorrer dos embargos à execução, a Caixa foi intimada a apresentar o processo administrativo que originou o débito em cobrança, mas não o fez. A Caixa reconheceu nos autos que “não logramos êxito na localização do processo administrativo referente a Certidão de Dívida inscrita sob o nº FGRJ 200102292 e da Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o nº FGTSRJ 9701099”.

Sendo assim, o desembargador Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, decidiu manter a decisão de 1º grau. “Correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, eis que ausente uma das condições da ação, ou seja, se a ação executiva é fundada em título inexigível, não há como subsistir”, concluiu o magistrado.

Processo 0522595-93.2002.4.02.5101

Compartilhar: