TRF2 confirma nulidade de marca de sorvetes de empresa paulistana

Publicado em 01/09/2015

Não é registrável como marca a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia já registrada. Foi com base nesse inciso do artigo 124, da Lei de Propriedade Industrial, que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por maioria, a apelação de uma empresa de sorvetes paulistana.

A Sorvetes Frutiquello chegou a fazer o depósito de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) da marca ‘Sorvetes Eski Quello’, em 2003, mas o registro foi contestado pela empresa Unilever, sob o fundamento de que seria uma imitação, em parte, da marca ‘Sorvetes Eski-Bom’, o que poderia causar confusão entre os consumidores.

Inconformada, a Frutiquello procurou a Justiça Federal na tentativa de reverter a situação, mas não obteve êxito, nem em 1ª instância, nem no TRF2. Ela chegou a alegar que o radical ESKI não seria propriedade da empresa Unilever, e apontou algumas marcas com o radical SKI e SKY. Mas, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, relator do processo no TRF2, reafirmou a posição do INPI e a decisão de 1º grau, no sentido que o radical ESKI é o elemento principal da marca Eski-Bom e que os produtos comercializados pelas duas empresas são idênticos.

O relator salientou ainda em seu voto que o objetivo da proteção da marca é distinguir produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, afastando a concorrência desleal e evitando que o consumidor seja levado a erro por associação entre as marcas.

Proc.: 01474277520134025101

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