TRF2 considera indevida cobrança de anuidade após desligamento do CRE

Publicado em 03/07/2017

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu, por unanimidade, considerar indevida a cobrança de anuidade a C.L., depois que ele tomou posse no cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais no Ministério da Justiça e solicitou seu desligamento do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro (CRE-RJ).

Em suas alegações para manter a cobrança, o CRE-RJ sustenta que “a atividade profissional de economista se traduz em toda e qualquer atividade laborativa, seja na esfera pública ou privada, que envolva questões de políticas monetárias e de economia nacional e regional”.

No TRF2, o desembargador federal Alcides Martins Ribeiro Filho considerou que o cargo assumido “não se caracteriza como atividade privativa de economista, até porque aceita candidatos com formação em outros cursos de graduação. Portanto, não se aplica o art. 14 da Lei 1.411/51”*. “Resta comprovado o pedido de desligamento do autor, requerido em 24/04/2015, não podendo o Conselho obrigá-lo a pagar anuidades após esta data”, concluiu o magistrado.

Processo: 0024090-44.2016.4.02.5101

*Art. 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

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