TRF2 cria Núcleo de Cooperação Judiciária do Rio de Janeiro e do Espírito Santo

Publicado em 29/06/2012

          A Justiça Federal da Segunda Região já conta com dois magistrados de cooperação para incrementar a comunicação entre diferentes órgãos do Judiciário e, principalmente, para garantir mais rapidez na tramitação de processos cuja conclusão depende de atos praticados fora da competência do juiz da causa. Os juízes federais Osair Victor de Oliveira Junior e Eloá Alves Ferreira foram designados para essa missão, respectivamente, no Rio de Janeiro e no Espirito Santo, pelas Portarias T2-POR-2012/00003 e T2-POR-2012/00004.
          Ambos os documentos foram assinados pelo corregedor regional da Justiça Federal da Segunda Região, desembargador federal André Fontes, no dia 18 de junho. Os atos concretizam o que fora determinado na Resolução T2-RSP-2012/00036, do dia 14, através da qual a presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, constituiu o Núcleo de Cooperação Judiciária da Segunda Região, diretamente ligado à Corregedoria. Na mesma ordem, Maria Helena Cisne estabelece que os pedidos de cooperação no âmbito da segunda instância serão examinados pela Presidência do Tribunal.
          A criação do instituto do juiz de cooperação é uma das metas nacionais do Judiciário para 2012, acordadas entre os presidentes dos 93 tribunais brasileiros. Em novembro do ano passado, o então presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, recomendou às cortes do país a adoção desse tipo de mecanismo, destacando que iniciativas nesse sentido já implantadas na União Europeia têm conseguido ótimos resultados.
         Quem dá alguns exemplos de como será a atuação do juiz de cooperação na prática é o próprio responsável pela tarefa no estado fluminense: “Não é raro que uma  carta de ordem ou precatória, ou ainda um pedido de informação despachada de uma vara do Rio de Janeiro encontre algum tipo de entrave, que retarde o seu atendimento em algum outro estado. A demora se dá, por vezes, em razão de uma exigência procedimental própria daquele estado ou daquela região que tenha deixado de ser observada, ou, eventualmente, pela sobrecarga de trabalho. Nosso papel é buscar desmontar os obstáculos, por meio do intercâmbio ativo com as outras casas de justiça”, explica Osair Victor.
         A palavra de ordem quando o assunto é cooperação institucional é, portanto, informalidade. A ideia é que o que pode ser resolvido através de um contato telefônico ou por uma  ágil troca de mensagens eletrônicas pode prescindir  da burocrática expedição de ofícios, o meio mais comum e mais demorado para movimentar a máquina judiciária: “Sem descuidar da segurança e da legalidade, queremos fomentar a informalidade sempre que possível”, resume o juiz federal cooperador do Rio de Janeiro.
          As atribuições do Núcleo de Cooperação Judiciária da Segunda Região incluem o auxílio em diversos tipos de atos que envolvam juízos de competências distintas.  Entre esses atos estão a reunião ou apensamento de processos, a suscitação de conflitos de competência, as providências para citações, intimações, obtenção e apresentação de provas, as coletas de depoimentos,  as medidas cautelares e a transferência de presos.
         Para o corregedor regional da Justiça Federal da Segunda Região, a efetivação dessa meta nacional acontece em boa hora. Ele lembra que o Judiciário não para de crescer e tem se tornado cada vez mais complexo, para dar conta da também crescente demanda da sociedade. Com isso, investir em meios e instrumentos que garantam mais fluidez na comunicação e na colaboração entre os tribunais espalhados pelo Brasil é fundamental: “A jurisdição deve ser exercida e pensada como força coesa, sendo decorrente da soberania  una do Poder Judiciário. A organização da cooperação assegura essa integralização da Justiça brasileira, que é composta por múltiplos órgãos distribuídos pelo território nacional”, conclui André Fontes.
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