TRF2 cria núcleo voltado para repercussão geral e recursos repetitivos*

Publicado em 29/04/2013

        Foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) do último dia 11, a Resolução Nº TRF2-RSP-2013/00017, que Cria o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. De acordo com o documento, o referido núcleo estará subordinado à Assessoria de Recursos, na estrutura da Vice-Presidência do Tribunal. A criação do Núcleo atende ao disposto na Resolução Nº 160 do CNJ e visa, entre outros, uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
CNJ: Resolução Nº 160
        Assinada em 19 de outubro de 2012, a Resolução CNJ nº 160 determina que tribunais superiores, tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e tribunais regionais federais organizem no âmbito de suas estruturas administrativas um Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer). Tal núcleo tem por objetivo monitorar e gerenciar processos submetidos à repercussão geral ou ao recurso repetitivo, contribuindo para a melhoria da gestão dos tribunais.
        Os núcleos deverão monitorar os recursos dirigidos ao STF ou ao STJ para identificar controvérsias que possam vir a ser julgadas como repercussão geral ou recurso repetitivo e auxiliar o órgão competente na seleção do recurso representativo da controvérsia. Além disso, deverão manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados à espera da decisão no STF ou no STJ, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelas duas Cortes.
        A Resolução nº 160 também estabelece que os núcleos deverão elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal. No relatório deverá constar a vinculação dos recursos aos temas e recursos paradigmas no STF e no STJ. O relatório deverá ser enviado ao STF, ao CNJ e ao STJ.
        A partir desses relatórios, o CNJ criará um banco de dados com informações referentes aos processos submetidos a essas técnicas de julgamento. Entre as informações que deverão ser incluídas nesse banco de dados estão: os temas já decididos e os pendentes de decisão, o tempo de sobrestamento dos recursos e o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático e a aplicação da tese pelos tribunais. As informações compiladas pelo CNJ deverão ser divulgadas anualmente por meio de um relatório.
Leia, abaixo, a Resolução Nº TRF2-RSP-2013/00017, na íntegra.

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00017 de 2 de abril de 2013

Cria o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), subordinado à Assessoria de Recursos, na estrutura da Vice-Presidência.
 
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 160, de 19 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE, ad referendum do egrégio Plenário:
 
Art. 1º. CRIAR o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), subordinado à Assessoria de Recursos, na estrutura da Vice-Presidência.
 
Art. 2º. Compete ao Assessor de Recursos da Vice-Presidência indicar os servidores que integrarão o núcleo ora criado, dentre aqueles lotados naquela Assessoria e no Gabinete da Vice-Presidência.
Parágrafo Único. O núcleo deverá ser constituído por, no mínimo, 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem pertencer ao quadro de pessoal efetivo do Tribunal ou da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, e possuir graduação superior em Direito.
 
Art. 3º. Compete ao NURER:
 
I – indicar e manter atualizados os dados, tais como nome, telefone e correio eletrônico, do responsável pelo contato com o Supremo Tribunal Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
 
II – uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
 
III – monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1 (um) ou mais recursos representativos da controvérsia;

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IV – manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça;
 
V – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
 
VI – informar a publicação dos acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados ao órgão julgador competente, para as providências previstas no § 3º do art. 543-B e nos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC;
 
VII – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal;
 
VIII – elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal, o qual deverá conter a respectiva vinculação aos temas e recursos paradigmas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
 
Art. 4º. O Núcleo de Estatística deste Tribunal prestará o apoio necessário no tocante à elaboração dos relatórios e obtenção dos dados acima mencionados.
 
Art. 5º. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação prestar o suporte necessário ao desempenho das atividades do NURER, em especial quanto ao desenvolvimento de rotinas/sistemas que permitam a automatização das tarefas descritas no artigo 3º.
 
Art. 6º. Compete à Presidência, em conjunto com a Vice-Presidência, dotar o NURER de recursos técnicos, administrativos e funcionais, que permitam o bom desempenho dos trabalhos.
 
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
 
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Presidente
 
* Com informações da Agência CNJ de Notícias
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