TRF2 cria núcleo voltado para repercussão geral e recursos repetitivos*
Publicado em 29/04/2013
Foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) do último dia 11, a Resolução Nº TRF2-RSP-2013/00017, que Cria o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. De acordo com o documento, o referido núcleo estará subordinado à Assessoria de Recursos, na estrutura da Vice-Presidência do Tribunal. A criação do Núcleo atende ao disposto na Resolução Nº 160 do CNJ e visa, entre outros, uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
CNJ: Resolução Nº 160
Assinada em 19 de outubro de 2012, a Resolução CNJ nº 160 determina que tribunais superiores, tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e tribunais regionais federais organizem no âmbito de suas estruturas administrativas um Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer). Tal núcleo tem por objetivo monitorar e gerenciar processos submetidos à repercussão geral ou ao recurso repetitivo, contribuindo para a melhoria da gestão dos tribunais.
Os núcleos deverão monitorar os recursos dirigidos ao STF ou ao STJ para identificar controvérsias que possam vir a ser julgadas como repercussão geral ou recurso repetitivo e auxiliar o órgão competente na seleção do recurso representativo da controvérsia. Além disso, deverão manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados à espera da decisão no STF ou no STJ, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelas duas Cortes.
A Resolução nº 160 também estabelece que os núcleos deverão elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal. No relatório deverá constar a vinculação dos recursos aos temas e recursos paradigmas no STF e no STJ. O relatório deverá ser enviado ao STF, ao CNJ e ao STJ.
A partir desses relatórios, o CNJ criará um banco de dados com informações referentes aos processos submetidos a essas técnicas de julgamento. Entre as informações que deverão ser incluídas nesse banco de dados estão: os temas já decididos e os pendentes de decisão, o tempo de sobrestamento dos recursos e o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático e a aplicação da tese pelos tribunais. As informações compiladas pelo CNJ deverão ser divulgadas anualmente por meio de um relatório.
Os núcleos deverão monitorar os recursos dirigidos ao STF ou ao STJ para identificar controvérsias que possam vir a ser julgadas como repercussão geral ou recurso repetitivo e auxiliar o órgão competente na seleção do recurso representativo da controvérsia. Além disso, deverão manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados à espera da decisão no STF ou no STJ, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelas duas Cortes.
A Resolução nº 160 também estabelece que os núcleos deverão elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal. No relatório deverá constar a vinculação dos recursos aos temas e recursos paradigmas no STF e no STJ. O relatório deverá ser enviado ao STF, ao CNJ e ao STJ.
A partir desses relatórios, o CNJ criará um banco de dados com informações referentes aos processos submetidos a essas técnicas de julgamento. Entre as informações que deverão ser incluídas nesse banco de dados estão: os temas já decididos e os pendentes de decisão, o tempo de sobrestamento dos recursos e o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático e a aplicação da tese pelos tribunais. As informações compiladas pelo CNJ deverão ser divulgadas anualmente por meio de um relatório.
Leia, abaixo, a Resolução Nº TRF2-RSP-2013/00017, na íntegra.
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00017 de 2 de abril de 2013
Cria o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), subordinado à Assessoria de Recursos, na estrutura da Vice-Presidência.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 160, de 19 de outubro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE, ad referendum do egrégio Plenário:
Art. 1º. CRIAR o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), subordinado à Assessoria de Recursos, na estrutura da Vice-Presidência.
Art. 2º. Compete ao Assessor de Recursos da Vice-Presidência indicar os servidores que integrarão o núcleo ora criado, dentre aqueles lotados naquela Assessoria e no Gabinete da Vice-Presidência.
Parágrafo Único. O núcleo deverá ser constituído por, no mínimo, 4 (quatro) servidores, dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem pertencer ao quadro de pessoal efetivo do Tribunal ou da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, e possuir graduação superior em Direito.
Art. 3º. Compete ao NURER:
I – indicar e manter atualizados os dados, tais como nome, telefone e correio eletrônico, do responsável pelo contato com o Supremo Tribunal Federal e com o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
II – uniformizar o gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
III – monitorar os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de identificar controvérsias e subsidiar a seleção, pelo órgão competente, de 1 (um) ou mais recursos representativos da controvérsia;
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IV – manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados no Tribunal, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
VI – informar a publicação dos acórdãos dos recursos paradigmas e assegurar o encaminhamento dos processos sobrestados ao órgão julgador competente, para as providências previstas no § 3º do art. 543-B e nos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do CPC;
VII – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal;
VIII – elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no Tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal, o qual deverá conter a respectiva vinculação aos temas e recursos paradigmas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º. O Núcleo de Estatística deste Tribunal prestará o apoio necessário no tocante à elaboração dos relatórios e obtenção dos dados acima mencionados.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação prestar o suporte necessário ao desempenho das atividades do NURER, em especial quanto ao desenvolvimento de rotinas/sistemas que permitam a automatização das tarefas descritas no artigo 3º.
Art. 6º. Compete à Presidência, em conjunto com a Vice-Presidência, dotar o NURER de recursos técnicos, administrativos e funcionais, que permitam o bom desempenho dos trabalhos.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Presidente
Presidente
* Com informações da Agência CNJ de Notícias