TRF2: Critério para inclusão ou exclusão de curso do rol do Ciência sem Fronteiras deve ser conteúdo programático

Publicado em 16/06/2015

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve decisão de primeira instância, que concedeu liminar garantindo a permanência de um aluno, matriculado no Curso de Comunicação Visual – Design, oferecido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, no processo seletivo do Programa Ciência sem Fronteiras. A decisão é fruto de julgamento em que o colegiado analisou recurso apresentado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ.

Na tentativa de reverter a decisão que concedeu a antecipação de tutela em favor do candidato à bolsa, as instituições recorreram ao TRF2 alegando que o curso de nível superior em que o estudante estaria matriculado não poderia se enquadrado nas áreas e temas contemplados pelo programa para a concessão de bolsas de graduação sanduíche no exterior. A explicação é que o curso não está na lista de elegíveis por conter a expressão “Comunicação”, que o enquadraria na área de Ciências Humanas, não contemplada pelo programa, que é direcionado às áreas de ciência, tecnologia e inovação.

Acontece que foi juntado ao processo documento elaborado pelo próprio Departamento de Comunicação Visual da UFRJ com esclarecimentos no sentido de que o Curso de Comunicação Visual – Design originou-se da modificação de nomenclatura do Curso de Desenho Industrial, com ênfase em Programação Visual voltada para o campo do Design Gráfico, razão pela qual deve ser considerado uma variação do Curso de Desenho Industrial e, portanto, deve ser contemplado pelo programa, que tem como uma de suas prioridades a área de indústria criativa.

E foi com base nesse documento que o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, votou pela manutenção da liminar. Segundo o magistrado, a metodologia utilizada pelo CNPQ, de considerar a nomenclatura do curso e não a análise da grade curricular, foi adotada tendo como justificativa a alta demanda de análises a serem realizadas e o número reduzido de servidores que compõe a equipe de seleção do programa, e que essa deficiência do órgão não pode prejudicar o estudante.

“Não se revela razoável que, em razão de deficiências de ordem administrativa do órgão responsável pela seleção dos candidatos, seja a parte agravada prejudicada, tendo sua candidatura indeferida, por conta única e exclusivamente da nomenclatura do curso que frequenta, na medida em que o critério a ser utilizado pela administração pública não pode ser simplesmente a nomenclatura do curso, mas sim seu conteúdo programático”, concluiu o relator em seu voto.

Processo 0107461-48.2014.4.02.0000

 

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