TRF2 cumpre ordem do STJ e suspende tramitação do processo da Operação Furna da Onça até julgamento de recursos

Publicado em 27/11/2019

Cumprindo decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador federal Abel Gomes, do TRF2, enviou na terça-feira, 26/11, ofício à 7ª Vara Federal Criminal, comunicando a suspensão da ação penal da Operação Furna da Onça. A ordem vale até o julgamento dos embargos de declaração apresentados no TRF2 por três dos parlamentares acusados de participar do esquema de corrupção na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

A liminar foi expedida pelo ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Pernambuco), atendendo a pedido em habeas corpus do deputado André Corrêa. Caberá ao TRF2 julgar os embargos declaratórios, que foram pedidos por Marcos Abrahão, Marcus Vinícius Vasconcellos (Marcus Vinícius Neskau) e pelo próprio André Corrêa.

Os recursos foram apresentados contra decisão da Primeira Seção Especializada do TRF2, que, em maio deste ano, por unanimidade, recebeu a denúncia contra os três e também contra os deputados Luiz Martins e Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira). O recebimento da denúncia do Ministério Público é o ato judicial que transforma o inquérito em ação penal.

Apesar de estar incumbido de julgar os embargos, o TRF2 não julgará o mérito do processo penal, que agora tramita na primeira instância, já que, no dia 24 de outubro, a Primeira Seção Especializada do Tribunal decidiu declinar da competência para o primeiro grau de jurisdição. Tendo como relator Abel Gomes, o processo da Operação Furna da Onça tivera início diretamente na segunda instância, em razão do direito ao foro especial por prerrogativa de função dos acusados.

A declinação da competência foi decidida em julgamento de questão de ordem, depois que, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Alerj aprovou resolução suspendendo as prisões preventivas dos deputados, que haviam sido decretadas pelo TRF2, e determinando  que ficassem impedidos de exercer os respectivos mandatos. O colegiado de segundo grau entendeu que, nesse caso, eles não exerceriam a função pública e, portanto, não continuariam com direito ao foro especial.

No ofício à 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, o desembargador apontou que, em outro pedido de André Corrêa, o ministro Leopoldo de Arruda Raposo negou liminar requerendo que o processo fosse mantido em segunda instância. Também no documento, o ex-relator da ação ordenou a continuação do “regular processamento com vistas ao oportuno julgamento dos embargos declaratórios pendentes”.

Proc. 0100368-58.2019.4.02.0000

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