TRF2 decide pela competência da Justiça Estadual para julgar processo da Operação Cadeia Velha

Publicado em 16/08/2022

Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador federal Ivan Athié, da 1ª Turma Especializada do TRF2, determinou a remessa para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro do processo que apura os fatos investigados na Operação Cadeia Velha, envolvendo um suposto esquema de pagamento de propinas para deputados da Assembleia Legislativa fluminense para favorecer construtoras e empresas de transporte.

Realizada pela Polícia Federal em novembro de 2017, a Operação Cadeia Velha foi deflagrada com base em delações premiadas e fatos coletados no inquérito da Operação Ponto Final. Esta ação precedente foi remetida em dezembro de 2021 para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ordem do STF, que, em julgamento de pedido de habeas corpus (Habeas Corpus nº 161.021/RJ) decidiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.

Com isso, o relator no TRF2, analisando pedidos apresentados pelos réus, entendeu que “no caso em exame, tendo como norte os fundamentos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 161.021/RJ, “não mais subsiste a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes narrados na presente ação penal, de curso iniciado na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e com base nos desdobramentos decorrentes da Operação Ponto Final 1”.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal, autor da denúncia que deu origem ao processo penal, manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos e o envio dos autos diretamente ao juízo prevento do estado do Rio de Janeiro, na parte que trata das condutas imputadas aos empresários do setor de transporte.

O magistrado, porém, levou em conta que, além da decisão do STF, a denúncia não correlaciona conclusivamente os pagamentos aos parlamentares com verbas federais, o que justificaria a permanência do processo integralmente na Justiça Federal: “Nesse compasso, com base na fundamentação acima externada, impõe-se declinar a competência para a Justiça Estadual, por conta da inobservância do príncípio do juiz natural, tendo como parâmetro o que foi decidido no Habeas Corpus nº 161.021/RJ, no que ficam anulados todos os atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia”, concluiu o desembargador.

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