TRF2: Decisão garante direito do Flamengo de receber patrocínio da Petrobrás

Publicado em 11/11/2009

       Para a Sétima Turma Especializada do TRF2, as dívidas do Clube de Regatas do Flamengo com o fisco não podem impedir o clube de receber patrocínio da Petrobrás. A decisão reforma a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que proibia qualquer prorrogação ou nova contratação de patrocínio com a estatal, enquanto a situação fiscal do Flamengo não estivesse regularizada.
        O caso começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, questionando o contrato de patrocínio que o clube e a Petrobrás mantinham desde 1983. Para o MPF, de acordo com a Lei. 8.666, de 1993, os contratos de prestação de serviços (como o patrocínio) podem vigorar por, no máximo, seis anos.  Além disso, o MPF alegou que (também nos termos da Lei 8.666/93), para a habilitação nas licitações com os órgãos da Administração Pública, os interessados devem, entre outras exigências, comprovar sua regularidade fiscal. A primeira instância atendeu ao pedido da Procuradoria da República. Por conta disso, tanto a Petrobrás quanto o Flamengo apelaram ao TRF2.
        No entendimento do relator do processo, desembargador federal Sergio Feltrin, a licitação da estatal exploradora de atividade econômica, como é o caso da Petrobrás, não é sujeita à Lei 8.666/93, mas sim às normas do Decreto 2.745, de 1998, que estabelece um procedimento de licitação simplificado para a Petrobrás, especificamente.
       Em um voto de 32 páginas, em que cita farta jurisprudência e doutrina sobre o assunto, o desembargador lembrou que, de acordo com esta regra, nem é exigida licitação para a contratação de serviços técnicos, como os referentes a patrocínios e outros negócios “cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado, face às peculiaridades de mercado”.
        O magistrado também ponderou que a Constituição exige a qualificação técnica e econômica do patrocinado, como garantia do cumprimento do contrato, mas não faz referência à regularidade fiscal, com exceção das contribuições para a Previdência. Para Sergio Feltrin, com isso, a exigência de regularidade fiscal é excessiva, e viola o princípio da proporcionalidade: “A melhor conclusão aponta para a ideia de incompatibilidade da exigência de regularidade fiscal (de todos os tributos federais) nos contratos de patrocínio firmados entre empresa de economia mista e associação desportiva. E essa perspectiva advém da simples constatação de que a plena condição técnico-econômico-financeira da execução do citado contrato de patrocínio não é atingida por suposta irregularidade fiscal”.
        Ainda, o voto destaca que o próprio Governo Federal tem interesse na regularização tributária dos clubes de futebol. Foi em razão disso que foi criada a loteria Timemania, na qual as agremiações recebem 22% do total arrecadado, que são destinados ao pagamento de dívidas com o INSS, o FGTS, a Receita Federal, entre outras obrigações.
        Por fim, o desembargador ressaltou que o contrato de patrocínio não traz risco de prejuízo aos cofres públicos, já que a Petrobrás, apesar de ter como principal acionista a União, não depende de recursos públicos. No seu entendimento, o contrato firmado entre a Petrobrás e o Flamengo “inequivocamente não implica danos patrimoniais relevantes a atingir seja o interesse patrimonial da União, da empresa ou da sociedade brasileira, em razão do tipo de operação realizada entre os contratantes, vocacionada, em linhas gerais a promover a locação de espaços publicitários”.

Proc. 2004.51.01.001865-0

Compartilhar: