TRF2: Descumprimento de expectativa não caracteriza propaganda enganosa

Publicado em 17/02/2016

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou, por unanimidade, parte da sentença da Justiça Federal do Rio que condenava um homem por litigância de má fé. Ele processou a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empreiteira sob a acusação de que não teriam atendido suas expectativas de qualidade na execução da obra no imóvel por ele adquirido. A decisão do TRF2 foi tomada após apelação apresentada pelo autor contra a sentença da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O interessado procurou a Justiça Federal em busca de reparação por conta de sua decepção com a qualidade da obra, pela falta do “Habite-se” (documento comprobatório de que a obra realizada está pronta para morar e de acordo com as exigências expostas na lei) e por suposta cobrança indevida. Ele pretendia ser indenizado por propaganda enganosa e danos morais, e pedia que as prestações do imóvel fossem refinanciadas.

A sentença de primeira instância, além de negar os pedidos, ainda condenou o autor ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. E foi exatamente esse o único ponto reformado em segunda instância. O relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon, entendeu não estarem presentes os pressupostos que caracterizariam a má-fé: “Não se vislumbra a prática de conduta típica, consubstanciada em suposta alteração da verdade dos fatos jurídicos alegados em juízo ou prática de conduta de modo temerário, a justificar a aplicação dos arts. 17, II e V, c/c 18, caput e §2º, ambos do CPC”, pontuou o magistrado.

O acórdão confirmou os demais dispositivos da sentença, tendo em vista que o relator entendeu que, “a despeito das alegações defendidas em sua petição inicial, o autor não logrou comprovar que houve propaganda enganosa, nem que as condições do imóvel estejam em desacordo com aquelas firmadas no instrumento de financiamento”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, Calmon considerou que a cobrança das prestações é devida, afinal não houve atraso na entrega do imóvel e nem mesmo a ausência do ‘’habite-se’’ chegou a prejudicar ao autor, que ocupou o imóvel, mesmo sem o documento.

Proc.: 0019890-67.2011.4.02.5101

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