TRF2 determina a reintegração de posse de imóvel no Jardim Botânico – Prazo termina hoje

Publicado em 09/05/2012

        A desembargadora federal Vera Lúcia Lima, da 8ª Turma Especializada do TRF2, indeferiu o pedido de suspensão – formulado pela própria União Federal, autora do processo – da decisão já transitada em julgado que determina a reintegração de posse do imóvel situado à Rua Pacheco Leão, 2406, casa 06, Jardim Botânico. A decisão do TRF2 se deu em resposta a agravo apresentado contra decisão da 32ª Vara Federal do Rio que já havia negado o pedido de suspensão. O prazo para a desocupação do imóvel termina hoje, dia 9 de maio.
         Entre outras alegações, a União Federal sustentou que “tem adotado medidas no sentido de suspender temporariamente a execução de medidas reintegratórias, não só em virtude da grande comoção social que a efetivação dessas decisões acarretam, como também em razão do declarado propósito de levar adiante projeto de regularização fundiária”. Além disso, o Governo alegou que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) teria criado “Grupo de Trabalho para estabelecer soluções definitivas para a Regularização Fundiária no Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ)”.
         No entanto, para a relatora do caso no TRF2 – ratificando decisão do juiz da 32ª Vara Federal do Rio, Walner de Almeida Pinto -, “a União Federal não pode dispor, e muito menos protelar por meio de pedidos de suspensão, a execução da decisão judicial transitada em julgado que determinou a reintegração de posse do imóvel público, sob pena de violação aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade dos bens públicos”.
         A magistrada também lembrou em seu voto, que o próprio juízo de primeiro grau já havia afirmado, em sua decisão, que o pedido da União é respaldado no chamado “projeto de regularização fundiária”, instituído em 2004, e que vem servindo de suporte para vários pedidos de suspensão em processos que versam sobre a matéria, “evidenciando tratar-se de mero artifício para o descumprimento da lei e o desprestígio da decisão final da Justiça”.
         Em suma, ressaltou a magistrada, “não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante (no caso, a União). Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo juízo de primeiro grau”, encerrou.
 
Proc.: 2012.02.01.005104-0
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