TRF2 determina continuidade de obras que beneficiam quilombolas

Publicado em 20/05/2015

A Quinta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, manteve decisão da primeira instância que negou o pedido de antecipação de tutela feito pela Jacarehi Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários LTDA. O objetivo da empresa ao entrar com o recurso era interromper as obras que vinham sendo feitas pela Prefeitura de Petrópolis – em parceria com a União Federal –, no Quilombo da Tapera, em Itaipava (Petrópolis/RJ), por considerar que as intervenções, realizadas em parte do seu terreno, seriam ilegais.

Com a decisão unânime, fica garantida a continuidade das obras que incluem, além da instalação da rede elétrica, a melhoria do sistema de transporte escolar e o reconhecimento formal da Comunidade. Vale mencionar ainda o ofício apresentado pela Prefeitura, segundo o qual, já teriam sido investidos R$ 852.992,62 (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) na construção das casas destinadas aos Quilombolas da Tapera.

O próprio Ministério Público Federal, em sua manifestação, ressaltou que as “benfeitorias destinam-se a propiciar à comunidade quilombola o exercício do mínimo existencial, posto que a comunidade foi severamente castigada pela catástrofe natural que atingiu a Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2011”.

Além do aspecto social, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, ressaltou em seu voto que a comunidade-interessada está historicamente ligada à terra em disputa, o que está comprovado, inclusive, pelo fato de a própria empresa reconhecer que já há muitos anos a presença dos descendentes dos escravos que compõem a comunidade em causa é admitida pelos proprietários, mediante a celebração de contrato de usufruto.

Diante desse quadro, o magistrado fez suas as palavras do Supremo Tribunal Federal, que analisou a questão no julgamento da Suspensão Liminar nº 711 (juntada aos autos): “negar ao Estado a permissão para restaurar as condições de vida digna da população é triplamente violadora da Constituição: a) nega acesso à vida digna, proporcionada pelo acesso aos serviços estatais básicos como saúde, educação, saneamento, eletrificação etc; b) nega acesso à identidade histórica, por estimular artificialmente a desocupação definitiva do local; d) alcança pela via colateral do desastre natural a desconstituição de negócios jurídicos (usufruto) e de expectativas constitucionalmente protegidas (eventual reconhecimento da ancestralidade quilombola) que, em condições ordinárias, não seriam atacados”.

Adicionalmente, o relator considerou que a ruptura social ocasionada pela paralisação das obras seria muito mais irreparável do que os danos supostamente originados de sua continuidade, como alega a autora. “O suposto direito à propriedade privada invocado pela empresa-interessada se esgota na exploração econômica do imóvel e, portanto, pode ser mensurado em moeda. (…) de modo que hipotéticos danos advindos da conduta do Estado poderão ser reparados por indenização também em moeda”, finaliza o desembargador.

Proc.: 0010275-59.2013.4.02.0000

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