TRF2 determina devolução de helicóptero apreendido em operação policial no ES. Donos da aeronave não poderão se desfazer do bem até trânsito em julgado

Publicado em 19/08/2014

        A 2ª Turma Especializada do TRF2 determinou a restituição à Limeira Agropecuária e Participações Ltda. de um helicóptero apreendido em operação policial no Espírito Santo. A apreensão ocorreu enquanto estavam sendo descarregados da aeronave 445 quilos de cocaína que, segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), é procedente do Paraguai. A decisão do Tribunal foi proferida em apelação criminal apresentada pela empresa capixaba, contra sentença de primeiro grau, que havia negado seu pedido de restituição do helicóptero modelo R66.
        No entendimento majoritário da 2ª Turma Especializada, não há indício de que os donos da Limeira Agropecuária e Participações Ltda. tenham tido qualquer participação no crime. A esse respeito, o Relator do recurso, Desembargador Messod Azulay  destacou que, “não obstante o helicóptero tenha sido utilizado para a prática do delito, trata-se tão somente de meio de transporte e não artefato ilícito, não havendo indícios de que tenha sido adquirido com produto de crime, figurando seus proprietários como terceiros de boa-fé”.
        Ressaltou, ainda, que o próprio piloto, preso em flagrante, declarou que os proprietários e os usuários da aeronave não tinham conhecimento de que ela tenha sido usada para transporte de drogas. Além disso, lembrou que as perícias realizadas nos celulares do piloto e de outra pessoa presa em flagrante não acusaram qualquer participação dos donos da Limeira no esquema e que, pelo contrário, as mensagens de texto analisadas mostram que eles não sabiam da operação criminosa.
        Por fim, rebateu o argumento do MPF, no sentido de que a apreensão do helicóptero deveria ser mantida, para garantir a apuração dos fatos, já que a aeronave foi liberada para uso pelo Estado do Espírito Santo e, sobretudo, por terem as investigações contra o dono da Limeira, sido arquivadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Concluiu, ao final, que “até o trânsito em julgado da presente decisão fiquem seus proprietários impedidos de alienarem o bem ou dele se desfazerem por qualquer modo”.
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