TRF2 determina que Fiocruz conceda licença adoção de 90 dias a servidor que vive em união estável homoafetiva

Publicado em 19/09/2014

       A Oitava Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, determinou que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) reconheça o direito de um servidor público à licença adoção por 90 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. Em ação ajuizada na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, ele comprovou que vive em união estável homoafetiva e que obteve, junto com o companheiro, guarda de menor em caráter provisório.

        A decisão se deu em resposta a apelação apresentada pela Fiocruz, contra decisão de primeiro grau, que já havia concedido o benefício ao servidor. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Vera Lucia Lima.

        Entre outros argumentos, a Fiocruz – que concedeu administrativamente licença paternidade de cinco dias consecutivos ao servidor – sustentou nos autos que a lei teria determinado a licença bem maior para a mulher, por conta da “intensidade da relação mantida entre a mãe e a criança”.

        A desembargadora federal Vera Lucia Lima iniciou seu voto explicando que o STF reconheceu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277/DF, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, “reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, ponderou.

        Assim, destacou a magistrada, “diante da ausência de previsão legal de licença ao adotante do sexo masculino nos moldes da licença à  adotante (mulher), a sua negativa implicaria em tratamento discriminatório, que deve ser evitado, possibilitando, ainda, às crianças os mesmos cuidados dispensados por casais heterossexuais”.

        A Lei 8112/90, que rege o funcionalismo público, estabelece que “à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada”.  Já o  Decreto 6.690, de 2008, prevê a prorrogação desse prazo por mais 15 dias, para a gestante e para a adotante.  Para a relatora do processo no TRF2, embora as normas só se refiram ao gênero feminino, o servidor da Fiocruz  faz jus à concessão da licença da mesma forma que é prevista para a servidora mulher.

 

Proc.: 2012.51.01.009306-0

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