TRF2: dois anos de vigência da Lei de Acesso à Informação

Publicado em 13/05/2014

                No dia 16 de maio de 2014, a Lei 12.527/2011 completa dois anos de vigência, marcados por mudanças significativas na maneira como as instituições públicas lidam com o direito constitucional do cidadão de obter informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades da República. Conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), o documento regulamenta o direito fundamental de acesso à informação – previsto no artigo 5o, inciso 33 (XXXIII), da Constituição Federal  – aos cidadãos que a solicitarem, definindo que a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção. Nos termos da lei, a informação deve ser entregue de imediato ao solicitante e, se não for possível fazê-lo prontamente, o ente público tem 20 dias (prorrogáveis por mais dez, mediante justificativa expressa) para atender a demanda.
                No TRF2, o cumprimento desse prazo apertado não tem sido problema. Uma semana antes de a lei entrar em vigor, o presidente do Conselho Nacional de Justiça na época, ministro Ayres Britto, expediu ofício para todos os tribunais brasileiros, tratando da proximidade da vigência da nova obrigação legal. Em resposta, o Tribunal listou várias providências que então já haviam sido tomadas para atender os requerentes. Entre elas, estavam a realização de reuniões com órgãos do Executivo que também estavam implantando ou adaptando seus serviços de informação, a elaboração de alterações no sítio do TRF2 para adequá-lo as regras definidas na LAI, a criação de novas atribuições para a Seção de Atendimento ao Cidadão (depois transformada em coordenadoria) e o lançamento de cartilhas e informativos para o público, sobre o alcance da lei.
                Menos de 60 dias depois, a diretora da Secretaria de Documentação e Disseminação da Informação do Tribunal (SED), Lenora Schwaitzer, já assinava novo comunicado à administração da Corte, dando conta de outras medidas em curso naquela altura, para garantir o cumprimento da norma e, principalmente, efetivar a política de transparência institucional assumida pelo TRF2, que ela acredita ser a essência da LAI: “Não existe justificativa para deixar o solicitante sem uma resposta satisfatória. Recebemos toda sorte de pedidos de informação e alguns deles, pelo senso comum, podem parecer descabidos, mas, em todos os casos, haverá de nossa parte uma resposta a mais completa possível, com rapidez e com linguagem clara”, declara Lenora Schwaitzer. A diretora destaca ainda que o principal objetivo do seu setor é munir o solicitante de recursos com os quais ele mesmo se torne apto e livre para efetuar suas pesquisas como e quando quiser: “Eu já fiz diversas apresentações da LAI para a equipe da SED e debatemos bastante sobre a forma de responder e o conteúdo da resposta. A ideia é não apenas prestar as informações, mas ensinar o indivíduo a fazer a busca em nosso sítio”, esclarece.
                Para ela, a concretização dessa política envolve várias ações, em várias frentes. Uma delas trata da capacitação  e da conscientização dos servidores e setores que lidam diretamente com o público. Para isso, a SED planeja organizar eventos dirigidos às equipes que detêm informações, ou que tenham a tarefa de levantá-las sob demanda pública. Outra linha de atuação se refere aos procedimentos que cercam o tratamento da informação desde a sua origem e que exige planejamento e método, para que ela esteja à mão a qualquer tempo e para que haja certeza e segurança no momento de entregá-la ao cidadão: “A informação tem de ser classificada de plano quanto a sua disponibilidade pública e em que limites, ou seja, ao acessarmos uma informação, precisamos saber instantaneamente se ela se enquadra em uma das hipóteses legais de sigilo ou se ela pode ser franqueada à sociedade”, ressalta Lenora Schwaitzer, explicando que essa categorização prévia confere muito mais agilidade na resposta ao cidadão.
                A Lei 12.527/2011 prevê a possibilidade de indeferimento de acesso a informações, quando o interesse ou a segurança pública exigir. Assim mesmo, é possível a interposição de recurso a uma instância superior. O artigo 18 estabelece que os procedimentos de revisão de decisões denegatórias “serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido”. Por conta disso, o Conselho Nacional de Justiça formou um grupo de trabalho para formalizar a regulamentação da lei. A conclusão do trabalho deverá resultar em uma resolução que definirá como os tribunais brasileiros darão o acesso à informação aos solicitantes.
 
                    Ao longo desta semana o TRF2 publicará uma série de matérias sobre as iniciativas realizadas pela Corte para garantir a efetividade da LAI na Segunda Região.
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