TRF2: É legal punição aplicada a marinheiro por baixo rendimento em curso

Publicado em 14/05/2015

A 8ª Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que concedeu habeas corpus parcial a militar da Marinha punido disciplinarmente. O militar autor da ação entrou com o pedido na 2ª Vara Federal de Niterói após ser punido com impedimento de cinco dias por seu baixo rendimento em curso de telefonista oferecido pela Marinha. Durante o cumprimento da pena disciplinar imposta, não foi permitido ao militar ausentar-se da organização militar onde presta serviço – exatamente conforme prevê o Regulamento Disciplinar da Marinha.

No pedido, o autor pleiteava: o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, a assistência de um advogado, a adoção de medidas judiciais cabíveis contra o cerceamento de defesa e abuso de autoridade dos quais estaria sendo vítima, e a intimação da suposta autoridade coatora a fim de assegurar aos advogados do autor vistas do inquérito/sindicância administrativo disciplinar, da ordem de serviço que teria decretado sua prisão disciplinar e de sua caderneta de registros.

Em suas alegações, o militar punido declarou que o uso de medicação calmante fazia com que apresentasse dificuldades de concentração e dedicação, o que justificaria o seu mau desempenho no curso, e que, ao ser punido, o seu direito à ampla defesa não teria sido respeitado pela autoridade.

Por outro lado, a União Federal alegou que os direitos do autor foram assegurados, expondo nos autos a defesa escrita do militar, e também documento que comprova ter sido admitido pela Administração que o infrator apresentasse “uma defesa técnica”, o que implica o acesso dos autos do processo administrativo disciplinar pelo advogado. Afirmou ainda que, apesar de o autor ter sido diagnosticado com uma doença psíquica em junho de 2014 e vir passando por um tratamento, nem a realização de um curso e nem o impedimento de serviço constam da lista de restrições de saúde implantada pelos médicos por conta de seu estado.

Dessa forma, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no TRF2, consideraram a aplicação da pena legal. “Comprovado nos autos que o militar foi punido com a pena de impedimento por 05 (cinco) dias por transgressão disciplinar prevista em Regulamento Disciplinar da Marinha e que foram preenchidos os requisitos de legalidade do ato administrativo, não merece reforma a sentença que concedeu em parte a ordem de habeas corpus apenas para garantir a defesa técnica ao paciente, desde que por ele requerida”, concluiu o desembargador.

Proc.: 0004306-49.2014.4.02.5102

 

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