TRF2: Eduardo Paes deve ser julgado em segunda instância pela acusação de fraude nas obras das Olimpíadas do Rio

Publicado em 27/04/2021

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a Corte é competente para processar e julgar a ação que apura os crimes de corrupção passiva e fraude em licitação contra o prefeito Eduardo Paes, do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida em pedido de habeas corpus apresentada pela defesa do político, depois que a 3ª Vara Federal Criminal da capital fluminense, onde fora ajuizada a ação penal, não reconheceu seu direito ao foro por prerrogativa de função.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Eduardo Paes, em seu mandato anterior, teria articulado a criação de um consórcio formado pelas empreiteiras Queiroz Galvão e OAS, a fim de garantir a vitória no certame para a construção do Complexo Esportivo de Deodoro, na Zona Norte carioca, usado nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. As obras foram orçadas em cerca de R$ 647 milhões, a serem pagos com repasse de verbas federais.

De acordo com o MPF, o ex-prefeito pretenderia entregar o contrato à Queiroz Galvão, que, no entanto, não possuiria o certificado de capacidade técnica para o realizar o empreendimento. Em razão disso, Eduardo Paes teria pedido Léo Pinheiro , ex-presidente da OAS, que detinha o atestado de capacidade, para formar com ela um consórcio.

Em seu voto, a relatora do pedido de habeas corpus, desembargadora federal Simone Schreiber, lembrou que o TRF2, no julgamento de um precedente, já havia reconhecido o cabimento do foro por prerrogativa de função quando “os acusados são reeleitos ao mesmo cargo, independentemente de intervalo intemporal entre os mandatos”.

A magistrada observou também que os crimes imputados a Eduardo Paes têm conexão com o exercício do cargo eletivo que ele voltou a ocupar no atual mandato: “Com isso, fica estabelecida a relação de causalidade entre os fatos e o cargo do paciente, que permanece o mesmo (identidade), a justificar o deslocamento da competência para este Tribunal Regional Federal, após a posse do paciente no cargo de prefeitos, em 01.01.2021”, explicou.

 

Proc. 5003030-28.2021.4.02.0000

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