TRF2: Empresa de saúde pode distribuir por conta própria informativos, mas tem de usar os Correios para entrega de boletos

Publicado em 26/05/2015

A Quinta Turma Especializada do TRF2 julgou improcedente apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qual contestou a decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, no Espírito Santo. A decisão da primeira instância permite que a SMS Assistência Médica Ltda. distribua por conta própria material informativo, como revistas, jornais, panfletos, informes publicitários, entre outros, que não se enquadram no conceito de carta.

De acordo com a Lei 6.538, de 1978, são explorados pela União em regime de monopólio os serviços postais de cartas, cartões-postais e de correspondência agrupada, ou seja, de malotes que contenham pelo menos um dos produtos sujeitos ao monopólio.

A empresa do ramo de saúde, em ação ajuizada pelos Correios, havia sido condenada na primeira instância, a interromper a distribuição dos boletos bancários de seus planos, pois esses se enquadram no conceito de carta, que é definido pelo artigo 47º, da Lei 6.538/78, como todo objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham destacou que a entrega de boletos tem de ser feita pelos Correios, mas a proibição não se aplica no caso dos informativos, das encomendas e do material publicitário. Para o magistrado, ao defender o monopólio sobre a distribuição desses produtos, os Correios pretendem “Que o serviço de entrega de toda e qualquer informação, sem exceção, fique sob sua total exclusividade, fato que extrapolaria os limites pretendidos pelo próprio legislador”.

Proc.: 0005395-95.2009.4.02.5001

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