TRF2 entende que aluguel de boxes que vendem hortifrutigranjeiros na COBAL do Humaitá não precisa de licitação

Publicado em 15/07/2013

       Para a Quinta Turma Especializada do TRF2, o aluguel de boxes para o comércio de hortifrutigranjeiros no espaço conhecido como Cobal do Humaitá, na Zona Sul do Rio de Janeiro, não precisa de licitação prévia. O imóvel que ocupa quase um quarteirão é administrado pela CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O entendimento do Tribunal foi definido no julgamento de apelação questionando a renovação do contrato de aluguel de quatro boxes para a Casa de Legumes Flor do Recreio.
        O locatário ajuizou ação na primeira instância, requerendo a renovação do contrato por conta de a empresa pública ter se negado a fazê-lo administrativamente. A CONAB alegou que a locação só poderia ser concretizada através de contrato administrativo precedido de licitação. O juízo de primeiro grau foi favorável ao locatário e, por conta disso, o órgão estatal apelou ao TRF.
         O relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham, lembrou, em seu voto, que o inquilino realiza a mesma atividade-fim da CONAB, ou seja, o suprimento de gêneros alimentícios para a população. Com base no artigo 173 da Constituição e na Lei das Licitações (Lei 8666/1993), o magistrado entendeu que, nessa situação específica, aplica-se a regra da inexigibilidade de concorrência pública para contratação de serviços.
         Contudo, Marcus Abraham observou que no caso dos restaurantes e bares que igualmente funcionam na COBAL do Humaitá, a cessão dos boxes tem de ser precedida de licitação: “Em relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros, situação que se relaciona diretamente com a atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode serdispensada, nos termos do acima explanado, aplicando-se então o regime de direito privado previsto na Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991). Contudo, em relação a imóveis aplicados a outras finalidades, como bares e restaurantes, que não encontram guarida em qualquer política pública de abastecimento nem se relacionam com os fins da CONAB, a licitação para o uso do espaço se impõe”, concluiu.
Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.
Proc. 2002.51.01.014078-0
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