TRF2 entende que não cabe capitalização de juros no pagamento do Fies

Publicado em 23/01/2015

        A cobrança das prestações do empréstimo referente ao crédito estudantil pode ser calculada pela tabela Price, bem como pode incluir a multa de 2%, em caso de inadimplência. Mas não é cabível a capitalização de juros (os chamados juros sobre juros). O entendimento é da Oitava Turma Especializada do TRF2, que julgou uma apelação apresentada por um graduado em Comunicação Social. O profissional ajuizara ação na primeira instância questionando os termos da cobrança da Caixa Econômica Federal (CEF), que financiou o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
        Além disso, a Oitava Turma Especializada entendeu pela prescrição da dívida anterior a cinco anos contados da data de início da ação, em 2009. A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, aplicou a prescrição quinquenal nos termos do artigo 206 do Código Civil.
        O contrato firmado entre a CEF e o ex-estudante estabelecia a capitalização mensal de juros de cerca de 0,72% ao mês. No entanto, a magistrada ressaltou que não há norma expressa garantindo a aplicação desses juros.
        Por outro lado, Vera Lúcia Lima, levou em conta que a tabela Price consiste no cálculo das prestações divididas em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Para a relatora, só ocorreria o anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, no caso de amortização negativa, quando é pago apenas o valor referente aos juros e não ao principal da dívida. Além disso, a desembargadora lembrou que os tribunais superiores têm entendido pelo cabimento da multa de 2% por inadimplência.
 
Proc. 2009.51.01.001193-7
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