TRF2: Estados podem fixar regras para fiscalização e controle de empresas de segurança privada

Publicado em 24/04/2014

        As empresas de segurança privada devem se submeter à fiscalização e ao controle tanto da União quanto dos Estados, em razão da periculosidade da sua atividade que exercem. Com este entendimento, a Quinta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido das empresas “Gran Rio Vigilância e Segurança Ltda”, “Best Vigilância e Segurança Ltda” e “Cevig – Centro de Formação de Vigilantes Ltda”, que pretendiam a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.622/96, que exige autorização do Estado do Rio de Janeiro, para o funcionamento de empresas de vigilância. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Aluisio Mendes.
        A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro favorável às empresas de segurança. Aluisio Mendes iniciou seu voto explicando que “é dever dos Estados-membros a preservação da ordem pública interna”.
        Para o relator, a União e os Estados têm competência legislativa sobre autorização para funcionamento de empresas de segurança, “sendo justificável que o Estado promova o controle e a fiscalização das atividades de segurança e vigilância exercidas por empresas privadas em seu território, diante do interesse regional envolvido na matéria, sem haver colisão ou invasão de normas gerais de competência legislativa da União”.
        Ele também lembrou que “a Constituição da República prevê, em seu artigo 24, a possibilidade de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, cabendo àquela primeira estabelecer normas gerais e a estes últimos legislar para atender aos interesses regionais”.
 
Proc.: 2006.51.01.024448-7
 
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