TRF2 exime Autopista Fluminense S/A de indenizar ocupante de área às margens da BR 101

Publicado em 18/09/2018

A Oitava Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, afastou o pagamento de indenização a ocupante de área nas proximidades da rodovia federal BR-101 e determinou, ainda, a demolição de parte de construção que foi feita em terreno da União.

A ação foi interposta pela Autopista Fluminense S/A, tendo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ingressado no feito, posteriormente, na qualidade de assistente litisconsorcial da autora. O pedido inicial objetivava a liberação de área às margens da BR-101, já que havia sido construída uma edificação de baixo padrão no Km 305,3, pista sul, Rua Benjamin Franklin, lote 9, quadra 173, Bairro Jardim Catarina, São Gonçalo, RJ.

Em primeira instância, o pleito foi considerado procedente. No entanto, a liberação da área estaria condicionada a pagamento de indenização aos ocupantes do terreno.

A Autopista Fluminense S/A não concordou com a obrigatoriedade da indenização e ingressou com recurso junto ao TRF2, alegando “ser indevido o pagamento de qualquer indenização pela edificação, uma vez que irregularmente construída na faixa de domínio da rodovia, em área comprovadamente de propriedade da União”.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado por unanimidade pela Oitava Turma Especializada, sob o argumento de que “tratando-se de construção irregularmente edificada na faixa de domínio da rodovia, área de propriedade da União em que edificações são vedadas legalmente, inexiste previsão legal a embasar o direito à indenização”.

Proc.: 0046225-02.2016.4.02.5117

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