TRF2 extingue processo que pretendia a demolição de casas em área urbana de Itaipava

Publicado em 09/02/2015

        A Sexta Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, extinguir, sem julgamento de mérito, um processo no qual o Ministério Público Federal (MPF) pretendia obter ordem judicial de demolição de imóveis construídos próximo à BR-040, às margens do Rio Araras, no trecho de ligação da rodovia federal com a Estrada União e Indústria, em Itaipava (região serrana do Rio de Janeiro).
        A ação fora ajuizada pelo MPF na primeira instância, tendo como réus o município de Petrópolis, o Instituto Estadual do Meio Ambiente -INEA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICM-Bio e 27 moradores do local. Alegando que as construções estariam em área de preservação ambiental permanente na cidade, o órgão pedia que, com a demolição das construções, o município realocasse as famílias que comprovadamente não possuam recursos, bem como que os réus fossem obrigados a executar projetos de recuperação da vegetação.
        A decisão do tribunal ocorreu no julgamento de apelação apresentada contra a sentença de primeiro grau. O Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, relator do processo, entendeu que o pedido do MPF é inepto, porque requereu medidas genéricas, sem discriminar a situação individual de cada imóvel, tanto em relação aos supostos danos ambientais gerados por cada construção, quanto em relação à época em que foram erguidas as edificações. Para ele, só a partir desse levantamento “deveriam e devem ser postuladas as providências específicas para cada caso (além de estudar e providenciar as medidas administrativas e penais contra o gestor em falta com a lei)”.
        O desembargador também chamou atenção para o fato de que a região já é considerada como zona urbana consolidada e de que, dentre as construções da área, que começaram a crescer na década de 1980, estão um prédio onde funciona um hotel e um outro do Departamento de Estradas e Rodagens do Rio de Janeiro.
        Segundo o plano diretor do município, a área questionada está classificada como  Zona de Recuperação Social e Zona de Consolidação da Ocupação das Áreas Não Construídas Não Agrícolas, que compreende locais com qualidade de vida ruim ou péssima assentadas sobre áreas sem maiores restrições quanto ao meio físico, e para o relator, as medidas a serem tomadas em zonas como estas seriam a realização de obras de infraestrutura, a implantação de serviços públicos, a recomposição da cobertura vegetal não edificadas e a adoção de programas de valorização social e econômicas.
 
Proc. 0000511-09.2003.4.02.5106
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