TRF2 garante à CEF reintegração de posse de imóvel em conjunto que teve 32 casas invadidas em Itaguaí

Publicado em 27/06/2013

        A Sétima Turma Especializada do TRF2 manteve sentença que garante a reintegração de posse para a Caixa Econômica Federal (CEF), de um imóvel que foi invadido. Segundo informações do processo, 32 casas do conjunto habitacional “Rosa dos Ventos” em Itaguaí, município do Grande Rio, foram ocupadas irregularmente. Os imóveis de cerca de 44 metros quadrados foram construídos com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mantido pelo Ministério das Cidades para  atender à necessidade de moradia das populações de baixa renda dos grandes centros urbanos.
        A CEF, agente executor do PAR,  ajuizara ação na Justiça Federal da capital fluminense e a primeira instância concedeu a reintegração de posse de uma das unidades. Por conta disso, o ocupante do imóvel apelou ao TRF2. Em suas alegações, o réu não questionou o direito à propriedade, mas sustentou que a esse direito se sobreporia o da função social da posse , afirmando que não teria  para onde se mudar com sua família. Ainda, defendeu que a CEF não teria legitimidade para propor a ação de reintegração, por não ser a possuidora do imóvel. O artigo 927 do Código de Processo Civil  estabelece que a ação só pode ser ajuizada se o autor da causa conseguir provar a posse do bem do qual foi privado por esbulho.
        Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal  José Antonio Neiva, rebateu o argumento, lembrando que, como gestora do PAR, a CEF tem a posse indireta do imóvel. O magistrado destacou que o esbulho (ocupação irregular) ficou comprovado nos autos: “Houve a invasão de unidade habitacional destinada ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial, causando prejuízos à CEF e aos cadastrados para participar do PAR. A valer a tese do apelante, seria mantida a irregular ocupação de imóvel destinado ao PAR, violando, aí sim, a função social da posse”, concluiu.
        O PAR é financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). São aptas a participar do programa as pessoas com renda de até seis salários mínimos . O PAR funciona como um plano no qual o pretendente paga taxas mensais de arrendamento, como se fosse um aluguel, e no fim do contrato, que é de 15 anos, tem a opção de compra do imóvel.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108710/1/177/461135.rtf

Proc. 2009.51.01.029559-9

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