TRF2 garante expedição de diploma de conclusão de curso a estudante

Publicado em 19/01/2016

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu manter a sentença da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que condenou a Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta – Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM) a expedir o diploma de uma estudante que concluiu o curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, mas apresenta problemas de documentação.

A concluinte conta que, como sua antiga escola foi fechada, ela não pôde apresentar seu diploma de conclusão do Ensino Médio, e que a UNISUAM se recusa a expedir seu diploma de 3º grau, mesmo tendo ela apresentado seu histórico escolar, a declaração de conclusão de curso e a respectiva publicação no Diário Oficial. Ainda segundo a ela, por conta dessa pendência, o Conselho Regional de Biologia do Rio de Janeiro se recusou a prorrogar seu registro provisório.

Em seu voto, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no TRF2, decidiu acompanhar o entendimento do juízo de primeira instância, com iguais fundamentos. Para ambos, ”não é cabível que a aluna seja prejudicada por circunstâncias alheias a sua vontade” e a exigência da apresentação de um diploma de 2º grau tem como intenção comprovar o término deste seguimento de ensino, o que também pode ser confirmado com a apresentação da Declaração de Conclusão de Curso e sua publicação no Diário Oficial ou do Histórico Escolar.

“Ressalta-se, derradeiramente, que Diploma, Atestado, Declaração, Carteira, etc., são meios ou instrumentos de prova da qualificação, qualidade ou condição jurídica de que seja detentor uma pessoa, não se podendo determinar que prevaleça um único meio de prova sobre os demais”, concluiu o juiz da 30ª Vara Federal, em seu voto, transcrito na decisão do relator em 2º grau.

Em sua decisão, o relator determinou que o diploma seja expedido pelo Centro Universitário Augusto Motta e que o Conselho Regional de Biologia prorrogue o registro provisório da autora pelo prazo de dois anos.

Proc.: 0018797-98.2013.4.02.5101

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