TRF2 garante isenção de pedágio para veículos alugados do Ministério Público Estadual do RJ

Publicado em 26/01/2016

Veículos alugados pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro estão isentos da cobrança de pedágio na Ponte Rio-Niterói, desde que estejam devidamente cadastrados para uso em serviço. Foi essa a decisão dos membros da Quinta Turma Especializada do TRF2, que decidiram manter decisão da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O órgão estadual ajuizou mandado de segurança contra a concessionária da Ponte Rio-Niterói e a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), a fim de suspender a cobrança de pedágio para os veículos de sua frota. A relatoria do processo coube à juíza federal convocada Geraldine Pinto de Castro.

Em seus argumentos, a concessionária e a ANTT sustentaram que os veículos oficiais, que, de acordo com a lei, fazem jus à isenção do pedágio, seriam apenas aqueles de propriedade do poder público. As rés no processo ajuizado pelo Ministério Público Estadual destacaram que a Resolução 45/1998, do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), determina que os carros oficiais tenham placas especiais e, além disso, sustentaram que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que eles exibam nas portas o nome, sigla ou logotipo do órgão a que pertençam.

Ainda, alegaram que as regras da Lei Complementar Estadual 106/2003 e o Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 22.897/2003, que definem o conceito de veículo público, não se aplicariam à Ponte Rio-Niterói, por ser via sob concessão, sujeita às normas da ANTT, que é autarquia federal.

Para a Quinta Turma Especializada, no entanto, a parte do CTB que trata do registro de veículos não pode ser usado como critério para a definição do conceito de veículo oficial para fins de pedágio. Além disso, a Turma entendeu que o contrato de concessão concedeu a isenção de pedágio, genericamente, para veículos oficiais, sem exigir a identificação da propriedade do bem.

O Decreto nº 94.002, de 1987, que trata de concessões públicas, prevê a isenção de pedágio para os carros oficiais que possuam título de isenção expedido, conjuntamente, pelo DNER (hoje sucedido pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) e pela empresa concessionária.

Em seu voto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, que integra a Quinta Turma Especializada, ainda lembrou que o objetivo da isenção foi “desonerar as instituições que desempenham funções de relevante interesse público do pagamento devido pela utilização da via sujeita à concessão”, não fazendo diferença a titularidade do bem, porque o benefício é instituído “não em razão do bem, mas da instituição pública”.

Proc.: 2007.51.01.024737-7

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