TRF2 garante nomeação e posse de cadeirante no cargo de analista judiciário – execução de mandados

Publicado em 14/12/2012

         A Quinta Turma Especializada negou recurso de apelação da União e garantiu a um candidato com paraplegia irreversível a sua nomeação e posse em cargo de analista judiciário, na especialidade execução de mandados. A decisão concede a ele indenização por danos morais de oito mil reais e anula ato administrativo que o eliminou do concurso público, sob o argumento de que a deficiência física seria incompatível com as atribuições do cargo, que inclui realizar diligências externas.
         O candidato ajuizou ação contra a medida administrativa. A sentença de primeira instância salientou que ele já tem emprego e, por isso, precisa locomover-se diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, de maneira que “a única diferença na locomoção externa do autor para a locomoção externa de uma pessoa sem paraplegia é que em vez de usar as pernas para andar, ele usa cadeira de rodas; em vez de dirigir um carro normal, ele dirige um carro adaptado; em vez de subir as escadas do metrô ou do ônibus a pé, ele sobe através de um elevador”.
         Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro destacou que eventual dificuldade de locomoção do cadeirante deve-se, na realidade, a deficiência do próprio Estado em fornecer o devido acesso.
        O desembargador, ainda em seu voto, lembrou que, nos termos do artigo 43, parágrafo segundo, do Decreto nº 3.298, de 1999, a aptidão ao cargo do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório. O decreto regulamenta a Lei nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência.
        No entendimento de Aluísio Mendes, o dano moral deve ser reconhecido, com o fundamento de que houve “a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo adquirido, uma vez que o candidato foi aprovado em um concorrido concurso público, dentro do número de vagas oferecidas, o que traz a possibilidade de vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, frisando-se, ainda, que a eliminação indevida do certame baseou-se na suposição de que o candidato seria incapaz de exercer as atribuições do cargo para o qual aprovado em razão de sua deficiência física”.
Proc. 2004.51.01.022817-5
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