TRF2 garante permanência no Brasil de refugiado angolano até a conclusão da graduação

Publicado em 07/12/2012

                A Oitava Turma Especializada do TRF2 confirmou, por unanimidade, sentença de primeira instância, que garantiu a permanência de um estudante angolano  no Brasil, até que ele conclua seus estudos em curso superior. Ele havia saído do seu país em razão da guerra civil, que durou de 1975 a 2002.
                O estudante alegou que deixou seu país para não ser obrigado a prestar serviço ao Exército angolano. Ele desembarcou no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, em 2001. O pedido de refúgio foi negado pelo Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, o que motivou o estrangeiro a ajuizar ação na Justiça Federal.
                Em sua contestação, a União alegou que o cidadão não se enquadrava nas condições previstas na Lei 9.474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados. Argumentou também que a decisão do CONARE tem como base o fato de Angola não mais se encontrar em guerra.
                O governo salientou que o autor da ação seria desertor: “O temor de sofrer sanção por simplesmente ter desertado em razão de não gostar de armas ou combate não pode ser motivador de refúgio”, afirmou. Por fim, a União questionou a competência do Judiciário para a análise da causa, já que esta seria competência privativa do Poder Executivo.
                No entanto, para o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, “não há como mensurar a dor e as angústias suportadas pelo Autor, que, segundo alega, teve seus pais mortos durante os confrontos da guerra. Porém, podemos presumir o seu alívio pelo fato de não haver sofrido, como muitos, mutilação por detonação de mina terrestre, bem como de não haver sujado as suas mãos com pólvora e sangue, num tolo conflito que dizimou milhares de vidas inocentes”, enfatizou.
                Já quanto à questão da competência para julgar o caso, o magistrado lembrou que, no caso concreto, o Poder Judiciário deve assegurar a permanência provisória do estudante estrangeiro no território nacional, para prover o direito à educação garantido pela constituição a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil: “Não gostar de armas ou combate é algo justificadamente aceitável para um cidadão civil comum, não se tratando de um demérito, mas sim de um traço de personalidade ajustado ao mundo ao mundo pacífico, sem guerra e que hoje se pretende construir. A sentença agiu dentro da razoabilidade e em sintonia com a constituição que a todos garantem o livre acesso ao ensino”, completou.
Proc. 2003.51.01.020402-6
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