TRF2: incapacidade física temporária não justifica eliminação de concurso público
Publicado em 01/07/2013
A Sétima Turma Especializada do TRF2 anulou ato da União que declarara inapta uma candidata em concurso para auxiliar de enfermagem do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), que havia sofrido acidente de trânsito e, por isso, ficado com os movimentos do braço esquerdo temporariamente comprometidos. O acidente ocorreu em julho de 2009, quando o ônibus em que viajava tombou na Avenida Brasil.
Após ser aprovada no concurso público, a profissional de saúde foi convocada para realizar exame admissional em março de 2010, sendo julgada inapta em razão da limitação funcional do cotovelo.
Por conta disso, a concursanda ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que negou seu pedido. A decisão do TRF2 foi proferida em apelação contra a sentença de primeiro grau. A auxiliar de enfermagem juntou aos autos atestados médicos, comprovando que sua incapacidade era apenas temporária e decorrente da operação que fez no braço esquerdo.
No entendimento do relator do processo, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, “não é razoável que a autora se veja impedida de tomar posse em cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público por infortúnio que provocou a incapacidade temporária para o exercício de suas funções à época dos exames admissionais, diante da ausência de quaisquer sequelas ou de comprometimento às suas capacidades motoras”, concluiu.
Após ser aprovada no concurso público, a profissional de saúde foi convocada para realizar exame admissional em março de 2010, sendo julgada inapta em razão da limitação funcional do cotovelo.
Por conta disso, a concursanda ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que negou seu pedido. A decisão do TRF2 foi proferida em apelação contra a sentença de primeiro grau. A auxiliar de enfermagem juntou aos autos atestados médicos, comprovando que sua incapacidade era apenas temporária e decorrente da operação que fez no braço esquerdo.
No entendimento do relator do processo, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, “não é razoável que a autora se veja impedida de tomar posse em cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público por infortúnio que provocou a incapacidade temporária para o exercício de suas funções à época dos exames admissionais, diante da ausência de quaisquer sequelas ou de comprometimento às suas capacidades motoras”, concluiu.
Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.
http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108710/1/177/461103.pdf
Proc. 2010.51.01.007274-6