TRF2: INPI não responde por honorários quando atua como assistente simples

Publicado em 26/02/2018

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não responde por honorários advocatícios nas ações anulatórias de registro de marca em que é requisitado a intervir na condição de interveniente sui generis – não sendo autor, nem litisconsorte passivo (um dos réus) –, por possuir interesse jurídico presumido por lei e diverso do interesse das partes.

Com base nesse entendimento, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, afastar a condenação do INPI em honorários na ação em que empresa Sport Ação Indústria e Comércio de Artigos Esportivos conseguiu a nulidade de ato administrativo da autarquia que havia concedido à empresa Tirol Esportes o registro referente à marca ‘Esporte e Ação’.

O desembargador federal Messod Azulay Neto, relator do processo no TRF2, entendeu que o citado entendimento do STJ se enquadra ao presente caso, “onde se verifica que o INPI atua na condição de assistente especial, indiferente aos interesses das partes, sem se ater em defender a legalidade do ato, mas verificando se a pretensão se harmoniza com lei”.

“Não sendo caso de autoria ou litisconsorte passivo, penso que, assim como na assistência simples, não deve o INPI responder por honorários advocatícios, devendo-se aplicar as regras de hermenêutica jurídica, segundo as quais onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito e onde houver a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir”, concluiu o magistrado.

Processo 0503580-50.2016.4.02.5101

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