TRF2: Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra gerente de recursos humanos da Transpetro

Publicado em 21/11/2014

        É da competência da Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de sociedade de economia mista em matéria de concurso público.
        Com este entendimento, a 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido da Petrobras Transporte S/A (Transpetro) que pretendia afastar a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança impetrado contra o gerente de recursos humanos da empresa, sob o argumento de que sendo  subsidiária integral da Petrobras, sociedade de economia mista, as ações devem julgadas pela Justiça Estadual. Por fim, a Transpetro alegou nos autos que a realização de concurso público por sociedade de economia mista caracterizaria-se como mero ato de gestão administrativa.
        No entanto, o relator do caso no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva explicou que a questão encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. O magistrado afirmou que, quando as sociedades de economia mista realizam atos por delegação da União, como, por exemplo, os concursos públicos, a competência para julgar ações judiciais referentes a eles é da Justiça Federal:  “Neste caso, não há que se falar em ato de mera gestão, mas num verdadeiro ato de autoridade do impetrado, que atua investido em função delegada federal, atraindo, portanto, a incidência do disposto no artigo 109, VIII, da Constituilção Federal de 1988”.
        De acordo com o referido artigo 109, aos juízes federais compete processar e julgar “os mandados de segurança e os 'habeas-data' contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais”.
        Em suma, ressaltou o desembargador José Neiva, “considerando-se que a autoridade impetrada é o gerente de recursos humanos da Transpetro, subsidiária integral da Petrobras, sociedade de economia mista federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, encerrou.
 
Proc.: 2014.02.01.005047-0
 
 
 
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