TRF2 manda seguir ação penal contra atual presidente da Cedae, por agravamento da enchente em Xerém/2013

Publicado em 04/11/2016

A 2ª Turma Especializada do TRF2 negou pedido de habeas corpus apresentado pelo presidente da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, que pretendia trancar ação penal na qual são investigadas as responsabilidades pelos danos à reserva florestal do Tinguá, na Baixada Fluminense, e pelo agravamento da enchente que atingiu o distrito de Xerém, no município de Duque de Caxias, no verão de 2013. Na ocasião, o executivo respondia pela direção de produção e grandes operações da estatal.

O mérito da ação penal ainda será julgado pela Justiça Federal de São João de Meriti, também na Baixada Fluminense. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), que deu início ao processo, a Cedae construiu estruturas para captação de água, instalou unidades de tratamento com flúor e efetuou obras na represa do Tinguá sem licenciamento ambiental, causando e potencializando danos à reserva biológica na época das chuvas.

Para o MPF, o acusado deveria ter providenciado a regularização das atividades realizadas dentro da unidade de conservação ambiental, bem como teria sido responsável pelas obras na represa apontadas como agravadoras da tragédia. Em decorrência da enchente, cerca de duzentas pessoas ficaram desabrigadas e um morador morreu, arrastado pelas águas.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, desembargador federal Messod Azulay, afirmou que há indícios suficientes de que a alegada omissão do réu, como diretor da área responsável por grandes obras da Cedae, tenha relação com os danos causados à população. O magistrado destacou, ainda em seu voto, o relatório técnico apresentado pela chefia da RebioTinguá, concluindo que as ações da empresa no local potencializaram os efeitos das chuvas: “É forçoso concluir, portanto, que há indícios razoáveis da existência de liame entre as ações ou omissões do paciente e os danos causados à reserva biológica, se revelando prematuro aceitar a tese de ausência de justa causa para a propositura da ação penal antes de se iniciar a instrução penal”, esclareceu.

Proc.: 0007618-42.2016.4.02.000

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