TRF2 mantém condenação de empresa por sonegação fiscal

Publicado em 23/06/2015

A Quarta Turma Especializada negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa que contestou na Justiça a forma supostamente ilegal utilizada pela Administração Pública – no caso, a Receita Federal – para obter os elementos que levaram à sua autuação fiscal. A ABS Comércio e Indústria LTDA alegou que seus documentos contábeis foram objeto de apreensão ilícita na sede do seu contador, entretanto, mesmo cabendo a ela o ônus da prova, não apresentou qualquer evidência referente à forma de apreensão dos documentos e, muito menos, prova de que tais elementos foram empregados na autuação contestada.

A empresa pretendia que fossem anulados os autos de infração referentes aos anos de 1992 e 1993, nos quais são exigidos os seguintes tributos: imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contribuição para Financiamento de Seguridade Social (Confins), imposto de renda retido na fonte, e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Acontece que o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Alexandre Libonati, considerou que os argumentos da apelante não se sustentam: primeiro, porque os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são cobertos pelo sigilo fiscal e, ainda que o fossem, o sigilo não poderia servir de empecilho à Administração no exercício de sua atividade fiscalizatória. E também porque a suposta ilegalidade não ficou comprovada e nem sequer foi possível analisar a eventual ocorrência de vício, uma vez que não foi apresentada a forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador.

Em acréscimo, de acordo com a sentença de 1º grau, os documentos que embasaram a autuação não foram os obtidos na sede do contador, mas sim os entregues pela própria empresa. “As cópias do diário e do razão de 1993 foram apresentadas pelo interessado à fiscalização, em atendimento à intimação (…). Com relação aos semestres de 1992, o motivo da autuação foi a ausência de comprovação, a qual não se encontrava entre os documentos apreendidos e nem foi apresentada. Em assim sendo, não procede a alegação de que a autuação pautou-se em provas obtidas ilicitamente”, transcreveu o magistrado em seu voto.

O relator fez questão de ressaltar ainda que, o Código Tributário Nacional rejeita qualquer investida para tentar limitar o exame de mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis referentes ao cumprimento de obrigações tributárias. O CTN prevê inclusive que, caso as autoridades administrativas sejam vítimas de embaraço ou de desacato, podem solicitar apoio das forças públicas, federal, estadual ou municipal. “Cabe às autoridades administrativas, de modo a bem conservar a auto-executoriedade inerente aos seus atos, requisitar, sem que disso advenha nenhuma ilicitude, o auxílio da força pública”, destacou.

Processo 0008082-12.2004.4.02.5101

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