TRF2 mantém condenação de ex-prefeito de Magé por desvio de verbas da saúde

Publicado em 07/11/2013

        A Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a condenação de um ex-prefeito de Magé (região metropolitana do Rio de Janeiro), que no exercício do mandato, no começo da década de 1990, desviou mais de R$ 200 mil destinados à saúde pública do município.  Segundo informações do processo penal, iniciado a partir de denúncia do Ministério Público Federal, o esquema funcionou com a participação de empresas que forneciam material hospitalar e medicamentos para a Prefeitura.
         A primeira instância condenou o político à pena de cinco anos e dez meses de reclusão por crime de responsabilidade, previsto no Decreto-Lei 201, de 1967. Nos autos, ficou provado que os valores desviados dos cofres públicos eram transferidos para  as contas bancárias do ex-prefeito e de sócios das empresas envolvidas.
        O réu apelou da condenação ao TRF2, alegando que a sentença teria se baseado em provas ilícitas, já que foram usados extratos bancários obtidos sem cumprir os requisitos legais. Também sustentou que os valores depositados na sua conta seriam, na verdade, empréstimos de amigos.
          O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Ivan Athié, rebateu os argumentos. Ele destacou que a ação penal foi instruída com provas reunidas em ação civil cautelar que, por sua vez, teve origem em inquérito civil público instaurado para apurar notícias da imprensa a respeito de irregularidades na saúde de Magé. 
          O magistrado lembrou que quando os extratos bancários foram apresentados as investigações já estavam sendo realizadas. Para Ivan Athié, a invalidação das provas abriria ” um perigoso precedente, pois, bastaria que um prefeito, ao sentir-se ameaçado com auditorias a respeito de sua governança, mandasse um anônimo entregar documentos bancários particulares para, com isso, obter a contaminação de todo o trabalho até então realizado. Não parece lógico descartar toda a atuação legítima dos órgãos responsáveis em face de uma suposta e dita violação de sigilo sem qualquer participação atribuível ao Estado”.
Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.
2002.51.14.000026-0
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