TRF2 mantém indisponível CPF de sócio de empresa de plano de saúde

Publicado em 06/03/2012

         A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um médico que teve o CPF indisponibilizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A medida foi tomada durante a liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde da qual ele era sócio. A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo médico, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança impetrado contra a agência reguladora.
         Ele havia se associado com outros colegas para formar a cooperativa Unimed Litoral Sul Paulista, em 2004. Segundo informações do processo, três anos depois, a Unimed do Estado de  São Paulo resolveu excluir a filiada do quadro de sócios e sustar os atendimentos aos seus usuários. Por conta disso, a Unimed Litoral Sul Paulista teve de reembolsar quem não do atendido. O número de clientes diminuiu e a empresa teve de encerrar as atividades.
         O médico, então, assumiu o cargo de diretor técnico em uma outra operadora de plano de saúde. Suas atribuições incluiriam prestar informações à ANS, através do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde (Diops). Ocorre que, no momento de apresentar a documentação, o relatório foi rejeitado pela ANS, por conta da indisponibilidade do CPF do diretor técnico.
         O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, rejeitou o argumento do autor da causa de que a medida da ANS violaria seu direito ao livre exercício profissional. O magistrado ponderou que o impetrante é médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, e que a imposição da agência apenas o impede de exercer um cargo administrativo específico e não a medicina.
         Guilherme Calmon defendeu que essa limitação é recomendável, lembrando que a Constituição conferiu relevância pública aos serviços de saúde, mesmo quando executados por particulares. Para o desembargador, a ANS pode estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos direção nas operadoras: “A ANS editou a Resolução Normativa 11, de 22 de julho de 2002, que impõe como condição básica para o exercício de qualquer cargo de administrador de operadoras de planos de saúde não ter a pessoa participado da administração de empresa que esteja em liquidação fiscal, ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade”.
         Segundo informações do processo, a Unimed Litoral Sul Paulista tinha quase sete mil usuários e teria deixado um passivo a descoberto de quase R$ 8,5 milhões.

Proc. 2007.51.01.028694-2

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