TRF2 mantém liminar que permite ao Rio de Janeiro depositar em juízo R$ 29 milhões referentes a dívida com a União

Publicado em 31/03/2015

                O TRF2 decidiu negar pedido da União, que pretendia suspender liminar da primeira instância da Justiça Federal, autorizando o município do Rio de Janeiro a depositar em juízo cerca de R$ 29 milhões, para quitar dívida com o Governo Federal. A decisão foi proferida pela desembargadora federal Salete Maccalóz, em agravo apresentado contra a liminar concedida em ação ajuizada pela Prefeitura carioca. O mérito do processo ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.
                A União sustenta que o depósito judicial deveria ser fixado em mais de R$ 54,5 milhões, nos termos do Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívida firmado entre o município e a União em 1999. Em suas alegações, a União afirma que a Lei Complementar nº 148, de 2014, que assegura o benefício fiscal para os estados, o Distrito Federal e os municípios, teria caráter discricionário, ou seja, sua aplicação seria facultativa e não obrigatória.
                Além disso, a União alega que a concessão da liminar não teria levado em conta a necessidade de publicação de decreto presidencial regulamentando a lei, bem como a exigência de termo aditivo do contrato para o refinanciamento da dívida. Ainda, a autora do agravo argumentou que a medida da primeira instância teria referendado valores apresentados unilateralmente pela Prefeitura da capital fluminense, sem garantir o direito ao contraditório da União.
                Em sua decisão Salete Maccalóz destacou que a União não comprovou, em seu pedido, a existência da chamada “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris), que é um dos requisitos para a concessão ou suspensão de qualquer liminar. Ou seja, a União deveria ter apresentado indícios de que o direito alegado existe de fato, de acordo com o que estabelece a lei: “O projeto de lei que culminou com a edição da Lei Complementar nº 148/2014 foi enviado ao Congresso Nacional por iniciativa do Poder Executivo, ou seja, por iniciativa do próprio credor. Assim sendo, não se verifica o fumus boni iuris necessário, visto que o saldo devedor foi reduzido em razão da aplicação dos novos índices legais e taxas de juros previstons no artigo 2º da LC n 148/2014”, esclareceu a magistrada.
                A relatora do caso lembrou também que a União não corre risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da liminar, visto que o município do Rio de Janeiro “goza de presunção de solvabilidade”, ou seja, tem, em tese, capacidade de arcar com o montante da cobrança, na hipótese de perder a ação, no julgamento de mérito.

Proc. 0003054-54.2015.4.02.0000

 
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