TRF2 mantém nulidade de marca que SBT chegou a registrar

Publicado em 25/11/2015

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que declarou nulo o registro da marca “Who Wants to be a Milionaire”, concedido ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2010, mesmo ano em que a produtora 2WAYTRAFFIC RIGHTS LIMITED propôs a ação contra a emissora brasileira e a autarquia federal, pretendendo a nulidade.

O pedido inicial foi feito com base na alegação de que houve reprodução da marca estrangeira (notoriamente conhecida) com o intuito de oferecer os mesmos serviços disponibilizados pela autora em todo o mundo. No caso, ficou comprovado nos autos que a emissora paulista havia solicitado o registro da marca no Brasil em 1999, embora idêntica marca nominativa já tivesse sido registrada na Grã Bretanha e na Irlanda do Norte a partir de 13/10/1998, e programa de mesmo nome já fosse veiculado nesses países e na Austrália.

No TRF2, o recurso do SBT contra a anulação dos registros foi relatado pelo desembargador federal Paulo Espirito Santo, que adotou integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau para negar a apelação da emissora brasileira. “In casu, resta clara a reprodução do título do programa de televisão, sem autorização de seu legítimo titular, incidindo no referido dispositivo, na medida em que todos os documentos demonstram a anterioridade em favor da parte autora”, considerou o magistrado.

O relator destacou em sua decisão que a lei 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, representa uma proteção aos direitos autorais e afasta a concorrência desleal, evitando que o interessado em determinado registro utilize expressão artística difundida por outro em seus produtos. “O Direito proíbe e reprime atos de usurpação do esforço empresarial alheio e aqueles que possam confundir o público. A marca, assim, cumpre duplo papel, o de servir de identificação a produtos e serviços que tenham logrado conseguir o respeito do público por sua qualidade e o de proteger o consumidor”, pontuou o desembargador.

A empresa 2WAYTRAFFIC também recorreu contra o dispositivo da sentença de primeiro grau que declarou a Justiça Federal incompetente para o julgamento do pedido de abstenção do uso da marca. No TRF2, esse recurso foi provido. “No que tange ao Recurso Adesivo da Autora 2WAYTRAFFIC, adoto o entendimento no sentido de que a Justiça Federal também é competente para o julgamento do pedido de abstenção do uso da marca cumulado com o pedido de nulidade do registro, (…), a fim de evitar-se eventuais decisões conflitantes sobre a mesma questão”, finalizou o relator.

Proc.: 0803564-33.2010.4.02.5101

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