TRF2 mantém prisão de presidente de escola de samba

Publicado em 26/01/2011

         A 1ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva de W.V.A. – presidente de uma escola de samba do Rio de Janeiro -, preso no dia 23 de abril de 2010, durante operação deflagrada pela Polícia Federal. A decisão foi proferida em pedido de habeas corpus. A prisão preventiva do acusado foi determinada pela 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, para a manutenção da ordem pública e apuração de crimes de contrabando, quadrilha, corrupção, dentre outros, relacionados à máfia dos caça-níqueis no município de Niterói.
        Entre outras sustentações, o advogado do acusado alegou a existência de excesso de prazo na prisão sem que tivesse sido proferida a sentença. Além disso, afirmou que W.V.A. seria hipertenso e que faria uso regular de medicamentos, “o que seria incompatível com sua prisão”. Por fim, sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, por entender inexistente o risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
        No entanto, a 1ª Turma Especializada do TRF2 afastou a tese de que haveria excesso de prazo na prisão, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por considerar que a demora na conclusão do feito se deve à inquestionável complexidade da causa, na qual figuram mais 30 acusados e em relação à qual já se contabilizam mais de 50 habeas corpus impetrados. O magistrado, em seu voto, também ressaltou que a instrução criminal ainda não teve fim, não sendo possível afastar a necessidade da prisão do paciente pela conveniência da instrução criminal.
        Já com relação à alegação da inexistência de risco à ordem pública, a 1ª Turma sequer conheceu do tema, já que em julgamento de HC anterior, a alegação já havia sido afastada pelo Tribunal, sendo expressa quanto à necessidade da prisão do acusado  para a garantia da ordem pública.
        Por fim, a 1ª Turma Especializada não acolheu as alegações acerca do estado de saúde do paciente, por entender que eventuais providências deveriam ser pleiteadas ao juízo em 1ª ìnstância.
        O quorum da 1ª Turma Especializada para o referido julgamento foi composto pela presidente, desembrgadora federal Maria Helena Cisne, pelo relator, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e pela juíza federal convocada Adriana Alves dos Santos Cruz.

Proc. 2010.02.01.016878-4
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